TJDFT - 0724930-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 10:48
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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02/04/2024 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724930-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movida por VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito perseguido, a devedora promoveu o depósito de ID 189722911, complementado por aquele de ID 190812340, cuja suficiência não veio a questionar a parte exequente, em sua derradeira manifestação de ID 190999072.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor do exequente, o valor de R$ 2.309,02 (dois mil, trezentos e nove reais e dois centavos), objeto de depósito em ID 190812340.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 11:01
Desentranhado o documento
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15/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:54
Outras decisões
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14/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724930-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que o depósito judicial de ID 189722911 fora realizado, no valor de R$ 25.489,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), que corresponde à quantia indicada pela parte exequente no seu petitório de ID 187322760 (p. 4), esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência do alegado débito remanescente no montante de R$ 2.309,02 (dois mil, trezentos e nove reais e dois centavos).
Advirto que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir que houve a quitação do débito com o depósito já realizado nos autos.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:00
Outras decisões
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22/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:09
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/07/2023 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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