TJDFT - 0719214-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:18
Outras decisões
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26/11/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ARISTELA NUNES IVO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARISTELA NUNES IVO DECISÃO Diante do resultado positivo parcial obtido na última pesquisa de bens realizada pelo SISBAJUD, defiro o pedido formulado pelo exequente de renovação da diligência, por se mostrar a medida intentada razoável e potencialmente efetiva.
Acrescente-se que o artigo 805 do CPC estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De se destacar, também, que a penhora de bens deve ser realizada preferencialmente em dinheiro (art. 835 do CPC).
Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para localização de bens proporciona maior chance de satisfação do crédito e se harmoniza com os princípios e critérios orientadores dos Juizados Especiais.
Atualize-se o débito e proceda-se, pois, à pesquisa de bens por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:55
Outras decisões
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07/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ARISTELA NUNES IVO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719214-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARISTELA NUNES IVO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 03.06.2024 e 12.06.2024.
Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada - POR PUBLICAÇÃO no DJE, em razão da revelia declarada na sentença - para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 21:34:44 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
25/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARISTELA NUNES IVO DECISÃO Por ora, da petição de id. 197236152, defiro apenas a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD de forma reiterada.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, volte os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de ofício ao INSS. Águas Claras, 27 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: ARISTELA NUNES IVO DECISÃO Verifica-se que o AR de intimação da parte executada acerca da decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 193198158), no mesmo endereço de citação (id. 175303550).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Aguarde-se o transcurso do prazo pagamento voluntário, considerando-se a efetiva intimação a partir da primeira tentativa de entrega do A.R. de id. 193198158 e, após, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão de id. 190685536 e intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis e indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:14
Outras decisões
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18/04/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/04/2024 23:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: ARISTELA NUNES IVO DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, ante sua REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.030,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 20:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:51
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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19/03/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ARISTELA NUNES IVO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719214-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: ARISTELA NUNES IVO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pelo CCDI CENTRO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA-EPP em desfavor de ARISTELA NUNES IVO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que durante o ano letivo de 2023 prestou serviços educacionais à filha da parte ré, Isabella Nunes Ivo, sendo que a parte requerida era professora no Colégio e, em razão disso, a sua filha possuía bolsa de estudo e não possuíam Contrato Educacional devidamente assinado.
Alega que a aluna estudou regularmente no ano de 2023, e devido a baixas notas precisou realizar o regime de dependência, chamado de Progressão Parcial, que é previsto na Clausula 10ª, porém a requerida não realizou o pagamento referente às matérias da progressão parcial, gerando o débito bruto de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais) na Instituição referente a 02 (duas) matérias dos meses de fevereiro a agosto de 2023.
Assim, requer o valor de R$ 2.624,88 (dois mil seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) referente ao débito em aberto atualizado.
A requerida, por sua vez, citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural e nem apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I, II, do CPC), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, em seu condomínio edilício, conforme id. 175303550, não compareceu à audiência de conciliação (id. 181202882), tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, de modo que deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pela a prova documental acostada aos autos, qual seja: Relatório de cobrança (fl.01 de id. 173367709), Ficha do Aluno (fl.02 de id. 173367709), Boletim da aluna (fls.03 a 05 de id. 173367709).
A requerente logrou êxito em comprovar a regular prestação dos serviços escolares a aluna Isabella Nunes Ivo, demonstrando que os débitos não se referem à prestação regular dos serviços escolares, pelos quais a aluna possui bolsa escolar, mas sim em relação às matérias de progressão parcial, em contraponto à inadimplência da requerida a esses valores (id. 173367709).
Assim, não restam dúvidas acerca do direito da parte requerente ao recebimento dos valores referente às matérias em progressão parcial não adimplidas de 02/2023 a 08/2023, conforme id. 173367709.
Deste modo, levando-se em conta que o valor da mensalidade era de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), por matéria, bem como que a requerida não adimpliu as 02 (duas) matérias pelos meses de fevereiro de 2023 a agosto de 2023, ou seja, 07 (sete) meses, é devido o valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais e trinta e dois centavos) devendo este valor ser acrescido de atualização monetária e de juros de 1% ao mês da data dos vencimentos, sem aplicação de multa no patamar de 2% (dois por cento), pois não foi comprovada a previsão contratual dessa multa.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais e trinta e dois centavos) à requerente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação (id.173367710).
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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10/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 23:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:23
Outras decisões
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29/09/2023 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/09/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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