TJDFT - 0706371-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 19:43
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706371-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: FABIANO DA PENHA ARAUJO REPRESENTADO: JUACY ARAUJO, EDNALDO LUCIO ARAUJO DECISÃO Inicialmente, registro que o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão já foi analisado e indeferido por este Juízo, por ocasião da prolação da sentença de Id 163703508, porém, ainda consta nos autos sinal de alerta, quanto à existência de “pedido de tutela, liminar ou segredo de justiça” pendente de análise.
Assim, a fim de sanar irregularidade na tramitação processual, registro o movimento de indeferimento de pedido liminar.
Ainda, tendo em vista o noticiado pela autoridade policial (Id 165095151) e, considerando que este Juízo é prevento para o julgamento do TCO nº 0707978-03.2023.8.07.0004 conforme analisado na sobredita sentença, avoco, para processamento e julgamento perante este Juízo, o supracitado Termo Circunstanciado em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade.
Oficie-se.
Com a chegada do TCO 0707978-03.2023.8.07.0004, associem-se os autos e trasladem-se cópias das peças principais e inéditas destes autos para o feito principal.
Noutro giro, deixo de receber o recurso de Id 165908613, haja vista que o postulante não possui legitimidade para interpô-lo, pois somente o Ministério Público, o querelante, o réu, seu procurador ou defensor pode fazê-lo (art. 577 do CPP).
Ademais, no Juizado Criminal, somente é cabível a interposição de recurso de sentença de mérito (condenatória ou absolutória) ou da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa (art. 82 da Lei 9.099/95), o que não é a hipótese dos autos.
Além disso, verifico que a irresignação do recorrente é quanto ao indeferimento das medidas cautelares diversas da prisão - e não quanto à extinção do feito -, o que demanda a interposição de Recurso em Sentido Estrito, incabível em sede de Juizados Especiais.
Registro, por fim, que restou expressamente consignado na sentença que o requerimento de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reiterado pelo ofendido, caso haja mudança na situação fática, não se vislumbrando, portanto, interesse recursal do apelante, pois o arquivamento destes autos não obsta novo requerimento de medidas cautelares e o seu deferimento, se preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, não recebo o recurso de Id 165908613.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 163703508 e arquivem-se estes autos.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 18:34
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2023 20:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2023 20:08
Não recebido o recurso de FABIANO DA PENHA ARAUJO - CPF: *03.***.*18-15 (REPRESENTANTE).
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21/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/07/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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07/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2023 14:45
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2023 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2023 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:54
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/06/2023 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:31
Outras decisões
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23/05/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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