TJDFT - 0702729-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDWA MARIA NEVES SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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13/08/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 13:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/08/2024 18:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/06/2024 16:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDWA MARIA NEVES SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702729-83.2023.8.07.0000 RECORRENTE: EDWA MARIA NEVES SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LAUDO PERICIAL.
RELATO TÉCNICO PROVIDO DE CLAREZA.
CONCLUSÃO DOTADA DE COERÊNCIA LÓGICA.
VALORES APURADOS.
UTILIZAÇÃO DA METOLOGIA EXPRESSAMENTE INDICADA NA SENTENÇA LIQUIDANDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADOÇÃO TABELA DE ÍNDICES DA CONTADORIA DO TJDFT.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO.
ARGUMENTOS FRÁGEIS DETEMINANTES DO NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
VALORES HOMOMOGADOS.
DECISÃO HÍGIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que incabível afastar, com base em metodologia indicada pela agravante e em desacordo com a determinada na sentença coletiva, laudo pericial elaborado com descrição e explicação dos fenômenos que interessam ao caso concreto e com respeito a critérios estabelecidos na decisão liquidanda, a qual impôs aos réus condenação solidária para devolverem o montante indevidamente exigido (diferença entre o IPC de 84,32% e o BTN-f de 41,28% em março de 1990), com correção monetária e juros legais de mora, à taxa de 0,5%, até a entrada em vigor do Código Civil, em 11/1/2003.
Vigente o Novo Código Civil, determinou a incidência de juros à taxa 1%. 2.
Proposta a liquidação provisória de sentença perante a Justiça Comum do Distrito Federal, deve incidir o INPC para a correção de débitos judiciais, por estar em conformidade com os índices adotados pela contadoria judicial deste e.
TJDFT. 3.
Inviável reformar a decisão agravada que adota como razão de decidir prova técnica clara, coerente e conclusiva.
Hígido, destarte, o decisum que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e homologou o laudo pericial. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, sustentando que o direito à correção monetária dos débitos judiciais compreende a correção plena dos valores, somente alcançada no período dos Planos Econômicos mediante a inclusão de expurgos inflacionários.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 887) a fim de demonstrá-lo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais e que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrido com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
20/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 21:28
Recurso especial admitido
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15/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:52
Conhecido o recurso de EDWA MARIA NEVES SILVA - CPF: *32.***.*96-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/11/2023 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:24
Juntada de intimação de pauta
-
06/11/2023 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/08/2023 19:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:37
Conhecido o recurso de EDWA MARIA NEVES SILVA - CPF: *32.***.*96-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/02/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:43
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/02/2023 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/02/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/02/2023 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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