TJDFT - 0705813-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Curitiba/PR
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21/03/2024 16:24
Juntada de comunicações
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18/03/2024 20:38
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705813-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA REU: DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em face de DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL.
DECIDO.
Em detida análise, verifica-se que não há justificativa para propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é domiciliada em Curitiba/PR.
Ademais, o simples fato de o requerido ser filiado ao Partido Novo, que possui sede nacional em Brasília/DF, não é o suficiente para atrair a competência deste Juízo.
Aliás, conforme notificação ID 187063110, verifica-se que a própria parte autora indicou que o requerido é residente e domiciliado em Curitiba/PR.
Nesse sentido, ainda que não se trate de competência absoluta, a escolha do foro não pode ser aleatória, mas deve se pautar em um dos critérios descritos no CPC sobre as regras de competência, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária.
Assim, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:53
Declarada incompetência
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20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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