TJDFT - 0704688-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
10/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/12/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2024 00:05
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL SANTANA TERZELLA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Outras decisões
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19/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:18
Outras decisões
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA em 22/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704688-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL REU: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO DO RÉU O pedido está formulado em termos e há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Registre-se que, como se trata de processo virtual, o documento monitório permanecerá na posse do autor, sendo vedada a circulação, devendo, ainda, estar apto a ser apresentado em Juízo se e quando requisitado, sob pena de extinção do processo sem o levantamento dos valores eventualmente depositados nos autos. 2.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 2.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 2.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 2.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704688-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL REU: CAMILA AMARAL TARGINO SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer o contrato relativo ao aluno Pedro Amaral, uma vez que se refere ao ano de 2018 e o período cobrado refere-se ao ano de 2019 (ID 186175620); Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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