TJDFT - 0714296-27.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Edital em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:59
Juntada de edital
-
15/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/06/2024 11:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714296-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES CORDEIRO EXECUTADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
27/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714296-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES CORDEIRO EXECUTADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente anexou petição (ID 191885987) em que indica endereços para expedição do mandado de intimação do executado VITORIO DE OLIVEIRA JUNIOR, nos termos da decisão de ID 191033257.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
03/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714296-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES CORDEIRO EXECUTADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Expeça-se, também, em favor da parte exequente a certidão prevista no artigo 517, § 1º, do CPC.
Ademais, não se desconhece as tentativas frustradas da parte credora para localização de bens da parte devedora capazes de satisfazer a dívida perseguida nesta execução.
No mais, é bem verdade que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a determinação das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive, em demandas que tenham por objeto prestação pecuniária Desse modo, a parte exequente requer a penhora de milhas aéreas e pontos de programa de fidelidade atribuídos à parte executada.
Contudo, estes bens não expressam valor em moeda corrente, circunstância que impede a avaliação e, depois, a alienação em juízo.
Ademais, é vedada a transferência dos pontos à pessoa estranha ao negócio jurídico.
Nesse sentido: (...) 1.
Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Trata-se de medida que não trará efetividade ao processo de execução, razão pela qual a indefiro.
Além disso, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MPOG, tendo em vista que não vislumbro a utilidade prática da diligência para o fim a que se destina o presente feito executivo, qual seja, a satisfação do crédito do autor.
Cabe observar que o art. 833, inciso IV do CPC leciona que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...).
Assim, as informações pretendidas pelo exequente com a expedição de ofício ao INSS e ao MPOG são totalmente protelatórias, em face da previsão legal de impenhorabilidade do salário.
Ademais, este Juízo já esgotou os meios disponíveis para fins de localização do devedor, o que inclusive culminou com a sua citação/intimação através de Edital.
Logo, não há justificativa para fins de deferimento do pedido visando localizar o atual paradeiro do executado.
Além disso, cabe à parte credora o ônus de localizar o eventual empregador da parte devedora e não o incumbir a este Juízo.
Dito isto, indefiro o alusivo pedido.
Além do mais, indefiro o pedido de expedição de ofício/pesquisa a Bovespa, BMF, entidades de previdência privada, SUSEP, CETIPe CVM, para fins de apuração da existência de plano de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, títulos de capitalização e títulos e valores mobiliários, em nome da parte executada, tendo em vista que referida busca por bens passíveis de penhora é realizada pelo SISBAJUD, cuja pesquisa já foi realizada.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de mandado para penhora, remoção e avaliação dos bens que guarnecessem a residência da parte executada, haja vista que ela se encontra em local incerto e não sabido, tendo sido, inclusive, citada por edital, bem como não foi fornecido pela parte exequente o atual endereço daquela.
Por fim, defiro o pedido de inclusão de VITORINO DE OLIVEIRA JUNIOR, CPF *09.***.*28-32, no polo passivo da demanda, tendo em vista que assumiu solidariamente a dívida subscrita no acordo de ID 112161147, homologado por este Juízo na decisão de ID 112562741.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço de VITORINO DE OLIVEIRA JUNIOR, para fins de intimação deste, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:44
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: *85.***.*80-72 (EXEQUENTE) e MARIA DE LOURDES CORDEIRO - CPF: *44.***.*32-91 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714296-27.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO, MARIA DE LOURDES CORDEIRO EXECUTADO: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 186871757, intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planlilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
20/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:22
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:25
Outras decisões
-
11/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/08/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/08/2023 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:05
Deferido o pedido de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO - CPF: *85.***.*80-72 (EXEQUENTE) e MARIA DE LOURDES CORDEIRO - CPF: *44.***.*32-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
14/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/01/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/12/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 02:26
Publicado Edital em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 10:52
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/09/2021 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 07:13
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 22:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 22:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 22:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 22:36
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2021 15:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2021 15:29
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 20/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:46
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 02:46
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2021 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/06/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 16:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 28/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2021 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2021 10:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/04/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2021 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2021 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/01/2021 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:51
Transitado em Julgado em 24/11/2020
-
20/11/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:33
Recebidos os autos
-
25/09/2020 21:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2020 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 31/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2020 12:59
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2020 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 12/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 03:13
Publicado Edital em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 06:28
Expedição de Edital.
-
04/03/2020 14:59
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:56
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/01/2020 13:54
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 14:21
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 14:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 21:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 21:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 03:37
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 19:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 18:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 18:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2019 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 10:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/06/2019 10:43
Audiência conciliação cancelada - 26/06/2019 15:40
-
24/06/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 18:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/06/2019 07:02
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 04:03
Publicado Despacho em 24/05/2019.
-
24/05/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2019 06:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 12/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 10/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 03:12
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2019 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 18:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 17:40
Audiência conciliação designada - 26/06/2019 15:40
-
15/03/2019 13:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 13:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CORDEIRO em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 11:06
Recebidos os autos
-
15/03/2019 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2019 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/02/2019 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2019 06:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO COSTA CORDEIRO em 15/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 02:22
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:08
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2018 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2018 05:16
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 14:33
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
06/12/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 08:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
06/12/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700978-49.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Osmar Marques dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 11:05
Processo nº 0705455-43.2018.8.07.0020
Jose Marcos Bezerra de Souza
Federal Multi Comercio de Material de Co...
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2018 21:08
Processo nº 0722765-86.2023.8.07.0020
Sheyla Nunes Brandao
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Jurandir Nunes Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 15:40
Processo nº 0703355-08.2024.8.07.0020
Karla Luiza Pinter Lacerda Borba
Indica Brasilia Marketing e Publicidade ...
Advogado: Elyud Santos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:34
Processo nº 0703225-18.2024.8.07.0020
Tayna Lima Liberato de Matos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Assis Simao Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:53