TJDFT - 0714921-33.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 23:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714921-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA SENTENÇA Diante da manifestação do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/03/2024 22:54
Processo Desarquivado
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19/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNA DE SOUZA MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714921-33.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA DE SOUZA MOREIRA REQUERIDO: FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 18 de maio de 2022, contratou os serviços da requerida pelo preço de R$5.940,00, em 12x de R$495,00, mais a matricula no valor de R$220,00, pagos à vista.
Disse que não se adaptou e cancelou o contrato após 2 meses de vigência, em 27 de julho de 2022, sendo que os valores posteriores ainda foram cobrados em seu cartão de crédito.
Pretende a rescisão do contrato, bem como a devolução em dobro das 10 mensalidades não usufruídas, as quais totalizam R$ 8.415,00. 2.
Do mérito Em contestação, a ré não negou a rescisão do contrato, porém afirmou que a ordem de estorno no cartão de crédito não foi concretizada única e exclusivamente por falta de recurso financeiro em virtude da pandemia, o que afastaria a pretensão de repetição de indébito, sendo que o valor devido é de apenas R$ 4.067,25 na forma simples.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos, de modo que o serviço foi devidamente cancelado.
Embora a autora não tenha juntado os comprovantes de pagamento das parcelas, o réu reconheceu o pagamento.
Conforme entendimento recente do STJ, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por outro lado, no caso em exame, não há que se falar em cobrança indevida, uma vez que o pagamento das parcelas estava previsto no contrato, sendo que não ocorreu simplesmente o estorno dos valores.
Como o contrato já foi rescindido entre as partes, cabe à autora, abatendo-se o valor da multa, a restituição de R$ 4.067,25 na forma simples. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir à autora R$ 4.067,25, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia do pedido de cancelamento (27 de julho de 2022) e com juros de mora de 1% desde a citação (08 de janeiro de 2024).
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2024 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/02/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/01/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:45
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:18
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2023 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/10/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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