TJDFT - 0701925-69.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
18/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/11/2024 17:57
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE WILSON DO BOMFIM LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701925-69.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR JOSÉ WILSON DO BOMFIM LOPES, brasileiro, médico, inscrito no CRM-DF 2520, RG nº 763.173 SSPMG, CPF nº *02.***.*50-87, residente e domiciliado na quadra 21, lote 17, condomínio Mônaco, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 70648-16; HOSPITAL DAHER LAGO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-27, situado à SHIS, QI 7, Conj.
F, Lago Sul, Brasília-DF, 71.615- 660 Recebo a emenda ID 190062939.
Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo os réus acima.
Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 20 de março de 2024 18:49:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - esclarecer por qual motivo não incluiu no polo passivo os réus e - indicar corretamente o valor postulado a título de danos estéticos - pedido "3" da inicial ID 186912541.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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