TJDFT - 0701334-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 21:46 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            26/02/2025 21:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2025 21:45 Desentranhado o documento 
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                                            07/02/2025 02:32 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 02:35 Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 02:35 Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 02:24 Publicado Sentença em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 14:09 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 14:09 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/11/2024 20:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            23/11/2024 02:32 Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 02:32 Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 15:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/11/2024 15:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            20/11/2024 03:20 Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2024 02:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:26 Publicado Certidão em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 02:24 Publicado Sentença em 11/11/2024. 
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                                            08/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            06/11/2024 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 16:23 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 16:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/11/2024 21:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            04/11/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 03:05 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:01 Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 14:01 Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:53 Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 13:53 Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:41 Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 04:41 Decorrido prazo de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 21:18 Expedição de Ofício. 
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                                            14/08/2024 21:18 Expedição de Ofício. 
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                                            13/08/2024 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 02:30 Publicado Decisão em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            26/07/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701334-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MICHELINE RAMOS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0701159-81.2018.8.07.0018.
 
 Custas recolhidas ao ID nº 198771642.
 
 Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
 
 INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
 
 Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 195718975) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 186976922; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 198771642) devem se ressarcidas, e integram o crédito principal.
 
 No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
 
 Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
 
 Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
 
 CNJ.
 
 Após, expeça-se requisição.
 
 Sem prejuízo a todas essas determinações, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa (ID nº 195718973).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            24/07/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 17:40 Outras decisões 
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                                            23/07/2024 15:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            03/06/2024 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 02:50 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            07/05/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 17:55 Gratuidade da justiça não concedida a ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e MICHELINE RAMOS DE CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (EXEQUENTE). 
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                                            07/05/2024 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            06/05/2024 17:11 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            19/04/2024 03:06 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 09:17 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 09:17 Deferido o pedido de MICHELINE RAMOS DE CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (EXEQUENTE). 
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                                            16/04/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            15/04/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 02:47 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701334-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MICHELINE RAMOS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de concessão de prazo, vindicado pela parte credora (ID nº 190012189), a fim de cumprir com a determinação de emenda ao pedido executivo.
 
 Nesse passo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial executiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            17/03/2024 12:53 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2024 12:53 Deferido o pedido de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e MICHELINE RAMOS DE CARVALHO - CPF: *90.***.*26-04 (EXEQUENTE). 
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                                            15/03/2024 18:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            14/03/2024 16:30 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            22/02/2024 02:43 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701334-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MICHELINE RAMOS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para providenciar: 1) a juntada dos documentos essenciais à comprovação do título judicial coletivo (sentença exequenda, acórdão - se houver, certidão de trânsito em julgado); 2) a correção do valor atribuído à causa, a fim de corresponder à pretensão executiva; 3) a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 4) juntada dos últimos três contracheques para análise do pedido de gratuidade de Justiça.
 
 Cumpra(m)-se a(s) determinação(ões), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
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                                            19/02/2024 19:49 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 19:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/02/2024 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO 
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                                            19/02/2024 15:46 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/02/2024 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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