STJ - 0009616-56.2012.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:06
Outras decisões
-
02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:02
Outras decisões
-
16/12/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0009616-56.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, em conformidade com o art. 534 do CPC.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de QUINZE DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XIII - Na oportunidade, expeça-se o pertinente requisitório, conforme determinado na decisão de ID 191764322.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:55:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:15
Outras decisões
-
30/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0009616-56.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em face do cumprimento de sentença requerido por ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 31.955,83, sendo R$ 31.693,85 referente aos honorários advocatícios e R$ 261,98 as custas processuais, conforme planilha de ID 174261297.
A TERRACAP apresentou a impugnação de ID 176045578.
Aduz a necessidade de observância do rito imposto pelo art. 535, §3º do CPC, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência do STF e nas decisões mais recentes nas RCL 54.876, 55.400 e 55.402.
Ressalta que a atividade que exerce transcende a mera alienação de imóveis e lotes mediante licitação pública, mas revela sua relevância dado que esta empresa pública atua como agência de desenvolvimento econômico e social, promovendo o direito à habitação e na urbanização de loteamentos.
Assevera que na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF, transitada em julgado em 24/09/2022, o STF cassou a decisão impugnada e determinou o ajuste ao comando do art. 100 da CF/88.
Requer a aplicação do regime de pagamento por precatórios.
Intimada, a parte exequente discorda da aplicação do regime de precatório para pagamento da obrigação pela TERRACAP (ID 190162150). É a síntese do necessário.
Decido.
II – A COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP ajuizou a ação de conhecimento n. 2012.01.1.182654-7 em face da COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, PREMIUM PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio da qual pretendeu a rescisão do negócio firmado com a COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL, com retomada do imóvel descrito por Lote n. 6, Rua 5 Sul, Bairro Águas Claras, Taguatinga-DF, matriculado sob o n. 143.572, do Cartório do 3° Ofício do Registro de Imóveis, bem ainda a condenação da primeira requerida a pagar multa no valor de 10% do valor atualizado do contrato.
A sentença de ID 174229156 julgou improcedentes os pleitos autorais e condenou a TERRACAP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Irresignada, a TERRACAP interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1111624, da 8ª Turma Cível (ID 174229156), dado parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios e arbitrá-los no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos advogados dos réus, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 8° do CPC.
Os réus PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COOPERATIVA HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DF LTDA. e PREMIUM PARTICIPAÇÕES LTDA. interpuseram o recurso especial n. 1807800 – DF, ao qual o e.
STJ deu provimento para fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico e no percentual mínimo de 10%, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (ID 174229174).
A TERRACAP não se insurgiu contra o valor requerido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que deixo de analisar este ponto.
No que tange a expedição de requisitório para adimplemento da obrigação constante no julgado, o e.
STF julgou procedente o pedido formulado na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF para determinar a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais impostas à TERRACAP.
Senão vejamos: EMENTA “RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 599.628-RG, TEMA 253, E NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 387.
SUBMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.” (Rcl 55.400/DF, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgado em 29/08/2022).
Em relação a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios também de 10% requeridos pelo exequente em ID 174261296, cabe ressaltar que a TERRACAP não se sujeita as cominações previstas no art. 523, § 1º, do CPC porquanto segue o rito do art. 100 da Constituição Federal para pagamento das obrigações a ela impostas, conforme estabelecido na Reclamação Constitucional n. 55.400/DF.
Assim, a expedição de requisitório de pagamento é medida que se impõe.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pela COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o valor R$ 31.955,83 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e três centavos), conforme atualização do valor da causa em ID 174261297.
Preclusa esta decisão, expeça-se o pertinente requisitório.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:46:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:16
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0009616-56.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO em face de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (ID 174261296).
II - COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP apresentou impugnação em ID 176045578.
III - Intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 16:38
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECURSOS (197)
-
20/02/2024 16:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 16:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:23
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/12/2023 00:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2023 00:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2023 14:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2023 10:22
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:22
Outras decisões
-
27/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de PREMIUM PARTICIPACOES LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de COOP HABITACIONAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DF LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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