TJDFT - 0728046-40.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:43
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEILA ALVES AGUIAR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SNG C.OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdãos lavrados de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora/recorrente, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão 1767718, ID 52426964, alegando que há contradição.
Esclarece que o Acórdão ao se manifestar sobre o Tema Repetitivo 118/STJ fixado no âmbito do Recurso Especial 1.881.788/SP, sustentou que a embargante teria responsabilidade solidária quanto aos pagamentos dos débitos decorrentes de multas incidentes sobre o veículo demandado, uma vez que não comunicou a dação em pagamento do automóvel ao DETRAN/DF.
Afirma que a tese fixada pelo STJ é clara ao especificar que apenas por Lei Estadual ou Distrital específica pode atribuir ao alienante responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos débitos decorrentes da utilização do veículo, em data posterior à venda, quando o alienante não comunicar a transação ao DETRAN.
Aduz que não realizou nenhuma alienação do veículo.
O veículo foi dado como parte do pagamento de outro veículo.
Sendo realizado contrato público concedendo poderes às embargadas praticarem todos os atos destinados à alienação do veículo. 3.
Apresentadas contrarrazões, ID 53204398. 4.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 5.
A ausência do vício apontado, indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida - providência incompatível com a via eleita. 6.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 11 e 12 da ementa: " 11.
No presente caso, a autora/recorrida, em negociação para aquisição de um veículo, apresentou como parte do pagamento outro veículo: JAC Motors, modelo T6, de sua propriedade, placa PAH4176/DF, o qual foi recebido pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assinando uma procuração pública em 18/12/2018, concedendo poderes para os réus/recorrentes praticarem todos os atos destinados à alienação do veículo, entregando o DUT em branco.
A tradição do veículo ocorreu em 02/01/2019.
Os réus/recorrentes venderam o veículo no dia 14/02/2019 ao Sr.
Ronildo dos Santos Gontijo.
No entanto, ninguém comunicou a venda ao órgão de trânsito, nos termos do Art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito. 12.
Na forma do Art. 134, do CTB, o alienante do veículo deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo de 30 dias (60 dias a partir de 2021), cópia autenticada do documento de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
A autora/recorrida alienou o veículo, e não comunicou a venda ao órgão de trânsito, de modo que responde pelas multas incidentes sobre o bem. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. -
20/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:02
Publicado Ementa em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:43
Conhecido o recurso de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0008-60 (AGRAVADO) e provido
-
16/10/2023 15:43
Conhecido o recurso de LEILA ALVES AGUIAR - CPF: *49.***.*71-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/10/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 12:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SNG C.OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
18/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/07/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SNG C.OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:16
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
14/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de LEILA ALVES AGUIAR em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:13
Decorrido prazo de SNG C.OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:11
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:19
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:27
Conhecido o recurso de LEILA ALVES AGUIAR - CPF: *49.***.*71-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/12/2021 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2021 19:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/11/2021 15:13
Conclusos para Relator(a)
-
02/11/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
13/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:04
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:17
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz
-
05/10/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/08/2021 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/08/2021 14:48
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
24/08/2021 23:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/08/2021 13:22
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2021 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/07/2021 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/07/2021 02:22
Decorrido prazo de SNG C.OESTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:22
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:22
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 11:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 19)
-
14/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2021 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
14/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/03/2021 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/03/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 21:20
Recebidos os autos
-
24/03/2021 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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