TJDFT - 0702075-62.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interposto pela parte exequente em face da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que determinou a intimação pessoal da parte adversa para cumprir a obrigação de fazer, consistente em efetuar a transferência do veículo e respectiva dívida para o seu nome junto ao Detran, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária.
A parte agravante defende que a parte executada já foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer via PJe, além de demonstrar regular ciência da obrigação em diversas ocasiões anteriores.
Assim, requer a reforma da decisão para reconhecer que decorreu o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
Inicialmente, pontue-se que também tramita nesta E.
Turma Recursal o Agravo de Instrumento nº 0742936-27.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada.
Contudo, o objeto dos presentes autos não se confunde com aquele, visto que no presente agravo de instrumento discute-se tão somente o termo inicial para a contagem da obrigação de fazer, enquanto que naquele outro agravo a parte executada pretende que seja afastada a multa cominatória pela obrigação de fazer.
IV.
A parte agravante defende que, em diversas ocasiões, a parte ré foi intimada e demonstrou ciência da obrigação de fazer sob pena de multa.
Para tanto, alega a sua regular intimação da sentença, inclusive com oposição de embargos; bem como a sua intimação para o cumprimento da sentença; e ainda porque a parte ré já se manifestou no dia 11/09 no sentido de que teria expedido ofício para o Detran para buscar o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com decisão proferida pelo juízo de origem acerca daquela questão no dia 13/09 atestando que a ré não demonstrou a obrigação de fazer.
Todavia a parte agravante questiona os termos da decisão agravada, que no dia 10/10 assinalou que ainda não teria ocorrido a intimação da parte ré para o cumprimento da obrigação de fazer, determinando a expedição de intimação pessoal neste sentido.
V.
Desde já, não se desconhece que razão assiste à alegação da parte agravante no sentido de que, no caso concreto, a intimação pelo PJe é suficiente para configurar a intimação pessoal da empresa ré.
Isso porque o art. 5º da Lei 11.419/2006 preconiza que as intimações serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º daquela Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Assim, o parágrafo 6º daquele artigo estabelece que “as intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, de modo que a intimação para o parceiro eletrônico via PJe equivale à intimação pessoal.
VI.
Todavia, ainda que a intimação via PJe se mostre suficiente para configurar o termo inicial do cumprimento da obrigação de fazer, destaca-se que razão assiste à decisão agravada acerca da ausência de intimação anterior para a obrigação de fazer, uma vez que não teria ocorrido a intimação da parte ré pelo PJe para cumprir a obrigação de fazer.
Para tanto, a teor do que se extrai dos artigos 536 e 537 do CPC (inclusive com incidência, no que couber, do artigo 525 do CPC), deve a parte executada ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, momento em que deverá comprovar que atendeu àquela decisão, de modo que a multa somente será devida a partir do dia em que se configurar o descumprimento da decisão, que ocorre após constatada a inércia da parte executada diante da intimação para cumprir a obrigação de fazer.
Desse modo, a intimação da sentença na fase de conhecimento não é considerado o termo inicial para cumprir a obrigação de fazer.
Ainda, na decisão ID 171282145 dos autos principais, proferida em 08/09/2023, o juízo de origem determinou a intimação, especificamente, para que a parte executada cumprisse a obrigação de pagar, não fazendo qualquer menção à obrigação de fazer.
Ademais, ainda que a parte executada tenha se manifestado nos autos no sentido de que estava tentando adotar as medidas para cumprir a obrigação de fazer, destaca-se que não há óbice para que a parte executada possa cumprir (ou “tentar cumprir”) aquela obrigação antes da regular intimação, o que também não é suficiente para alterar o termo inicial para a incidência da multa cominatória.
Desse modo, considerando que apenas na decisão agravada é que o juízo de origem determinou a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se adequada aquela decisão, visto que somente após o transcurso do prazo de 30 dias úteis (fixado na sentença) contados da decisão agravada é que poderá ser cogitado eventual descumprimento da obrigação de fazer.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ora deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:16
Conhecido o recurso de ARTUR FERREIRA PORTO - CPF: *06.***.*59-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ARTUR FERREIRA PORTO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:45
Outras Decisões
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23/10/2023 15:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/10/2023 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/10/2023 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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