TJDFT - 0726779-31.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 21:38
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
16/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/10/2024 13:45
Outras decisões
-
02/10/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:12
Outras decisões
-
06/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:23
Outras decisões
-
10/07/2024 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:31
Outras decisões
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:59
Outras decisões
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726779-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de conversão em acidentário do auxílio-doença previdenciário concedido de 27/04/19 a 30/06/20.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, a sentença foi omissa com relação ao pedido de conversão de benefício previdenciário em acidentário, certo de que a natureza ocupacional do quadro clínico fora devidamente reconhecida.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão indicada e julgar procedente o pedido de conversão em acidentário do auxílio-doença previdenciário de 27/04/19 a 30/06/20, mantendo-se, no mais, a parte dispositiva da sentença.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726779-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ronaldo Ferreira Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 12/04/19, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em tornozelo esquerdo resultante de fratura exposta, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 30/06/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/07/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726779-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO FERREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:42:51.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:55
Outras decisões
-
11/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:05
Juntada de Petição de laudo
-
28/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:31
Juntada de intimação
-
17/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:29
Nomeado perito
-
17/10/2023 18:29
Outras decisões
-
17/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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