TJDFT - 0083914-75.2009.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0381)
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12/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0381
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:16
Outras Decisões
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08/11/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0381
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08/11/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 381
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08/11/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 381
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08/11/2024 14:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0381
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08/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se extrai dos autos, o plano de saúde que beneficia o autor encontra-se ativado[1], tendo o requerimento por ele formulado visando a aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória deferida anteriormente sido indeferido nesse ambiente[2].
Por outro lado, conquanto autorizada a emissão de boletos para adimplemento da contraprestação por ele devida[3], fora participado aos autos que a cobrança se dera de modo indevido e em quantia superior à estabelecida pelo provimento que lhe assegurara a modulação das prestações, razão pela qual fora autorizado o recolhimento da mensalidade referente ao mês de abril de 2024 mediante depósito em Juízo[4].
Posteriormente, a entidade de autogestão apresentara novo petitório a indicar a regularização dos elementos necessários à correta cobrança via de boletos bancários, vindicando a possibilidade de, em especial diante do fato de que a ação pende de julgamento desde o ano de 2009, promover o reajuste anual das mensalidades[5], enquanto perdura a suspensão processual determinada pela excelsa Suprema Corte – Recurso Extraordinário nº 630.852/RS (Tema 381).
Por sua vez, conforme já salientado anteriormente[6], o objeto da presente demanda, e, por extensão, do próprio provimento antecipatório que beneficiara o autor, nada dispusera sobre vedação de reajustes anuais ou, ainda, atuariais genéricos, dispondo apenas sobre a aplicação de reajustamentos baseados no critério etário, não subsistindo, em verdade, provimento determinando o congelamento das mensalidades que lhe estão afetas, coibindo apenas reajustes baseados em critérios etários.
Diante desse cenário processual e do dissenso estabelecido entre as partes sobre o alcance da tutela provisória que encontra-se vigendo e das mensalidades que devem ser suportadas pelo autor, conduzindo à transmudação destes autos em sede de cumprimento provisório de sentença, indefiro os requerimentos formulados tanto pelo autor quanto pela ré, encaminhando-os, tanto para preservação da vigência do plano na forma assegurada como para eventual cobrança das mensalidades devidas, com os reajustes não vedados, até porque o autor não está desobrigado de realizá-las e experimentar os reajustes desvinculados do critério etário, ao ambiente de cumprimento provisório de sentença, conforme orienta o legislador processual (CPC, arts 520 e segs), ou, ainda, a sede autônoma de cobrança.
Com efeito, conquanto, resolvida a fase cognitiva, a fase executiva seja deflagrada no mesmo ambiente processual, em se tratando de cumprimento provisório de sentença o pedido deve ser formatado e formulado em autos apartados, porquanto o curso da fase cognitiva, até ultimação do título definitivo, é que terá curso nos autos principais.
Portanto, inviável que, defronte o dissenso estabelecido entre as partes sob os contornos da tutela provisória vigente, ante a resolução da apelação, haja a prática de atos reservados à fase executiva nestes autos.
Ademais, não se tratando de ação de competência originária do tribunal, a competência para processamento do pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser endereçada ao juízo a quo, não ao juízo recursal, corroborando a desconformidade procedimental dos pedidos que têm sido formulados nestes autos.
CPC, art. 522).
Indefiro, pois, conforme apontado, os pedidos deduzidos por derradeiro tanto pelo autor como pela ré.
Quanto ao mais, voltem os autos à situação de suspensão do curso processual até que seja ultimado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.852/RS (Tema 381), conforme anteriormente determinado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 05 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 52366905 (páginas 1105/1107). [2] ID 56267958 (página 1199). [3] ID 57281656 (páginas 1211/1212). [4] ID 58830944 (página 1245). [5] ID 59638149 (página 1256/1259). [6] ID 60560520 (página 1272). -
05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0381)
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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04/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se extrai dos autos, defronte a afirmação advinda do autor no sentido de que as mensalidades do plano de saúde estariam sendo cobradas a maior, violando a decisão que modulara as prestações para obstar a incidência de reajustes etários, a entidade de autogestão apresentara novo petitório a indicar a regularização dos elementos necessários à correta cobrança via de boletos bancários, vindicando a possibilidade, em especial diante do fato de que a ação pende de julgamento desde o ano de 2009, de promover o reajuste anual das mensalidades[1], enquanto perdura a suspensão processual determinada pela Suprema Corte - Recurso Extraordinário nº 630.852/RS (Tema 381).
Intimado a se manifestar acerca do ponderado, notadamente quanto à possibilidade de reajuste anual das mensalidades[2], o autor asseverara que o instrumento contratual previra, em sua cláusula 19ª, a inalteração da referida contraprestação, excetuados os casos de implemento da faixa etária correspondente, podendo, no entanto, sofrer atualização apenas por ocasião das renovações atuais, observado o índice FIPE SAÚDE (Cláusula 20), incrementos esses que estariam sendo observados nos depósitos realizados em Juízo.
Diante desse cenário, exorbitando as partes a atentarem para o princípio da cooperação, deve ser frisado de que o objeto da ação que transita há muito nestes autos tem alcance limitado, adstringindo-se à legitimidade dos reajustes previstos no regulamento do plano mantido pela entidade ré vinculados à alteração de faixa etária do participante, nada dispondo sobre outras cláusulas e disposições, notadamente sobre as outras espécies de reajustes contratadas ou inseridas em aludida regulação.
Assim sendo, nesse ambiente, ressalvado que a entidade não está jungida a qualquer decisão além da emanada do acórdão que ainda pende de reexame, inviável que obtenha qualquer pronunciamento legitimando a aplicação dos outros reajustes convencionados, posto que não está impedida de aplicá-los, devendo tão somente observar o contratado e o disposto no correlato regulamento.
Desde logo, deve ser frisado que, aplicando a entidade os reajustes anuais convencionados, não será este processo o ambiente próprio para qualquer debate sobre sua legitimidade e alcance. É que o alcance da lide instaurada em seu bojo, conforme anotado, é limitado.
Por derradeiro, diante do reportado pela entidade ré em seu derradeiro pronunciamento, diga o autor, em 5 (cinco) dias, sobre a inexistência de comprovantes de depósito pertinentes às mensalidades indicadas, colacionando-os, se o caso, aos autos, de molde a ser viabilizada a aferição da adimplência do devido e prevenida nova suspensão do plano que o acoberta.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 59638149 (página 1257/1260). [2] ID 60560520 (página 1272). -
26/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se extrai dos autos, o plano de saúde administrado pela ré - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI – encontra-se ativado[1], tendo o requerimento formulado pelo autor, no sentido de aplicação de multa por descumprimento da tutela provisória deferida anteriormente, sido indeferido[2].
Por outro lado, conquanto autorizada a emissão de boletos para adimplemento da contraprestação devida pelo beneficiário do plano[3], fora participado aos autos que a cobrança se dera de modo indevido e em quantia superior à estabelecida pelo provimento que lhe assegurara a modulação das prestações, razão pela qual fora autorizado o recolhimento da mensalidade referente ao mês de abril de 2024 mediante depósito em Juízo[4].
Posteriormente, a entidade de autogestão apresentara novo petitório a indicar a regularização dos elementos necessários à correta cobrança via de boletos bancários, vindicando a possibilidade de, em especial diante do fato de que a ação pende de julgamento desde o ano de 2009, promover o reajuste anual das mensalidades[5], enquanto perdura a suspensão processual determinada pela excelsa Suprema Corte – Recurso Extraordinário nº 630.852/RS (Tema 381).
Diante desse cenário, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante exige o contraditório substancial que pauta o devido processo legal (CPC, art. 10), acerca da incidência do reajuste anual apontado pela operadora, atinando para os princípios da cooperação e da boa-fé e para o objeto do apelo que formulara e do provimento que até o momento o aproveita, que nada dispõe sobre vedação de reajustes anuais ou, ainda, atuariais genéricos, dispondo apenas sobre a aplicação de reajustamentos baseados no critério etário.
Ou seja, conforme pontuado pela operadora, não subsiste provimento determinando o congelamento das mensalidades que lhe estão afetas, coibindo apenas reajustes baseados em critérios etários.
Ultimada essa diligência, tornem estes autos conclusos.
I.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID 52366905 (páginas 1105/1107). [2] ID 56267958 (página 1199). [3] ID 57281656 (páginas 1211/1212). [4] ID 58830944 (página 1245). [5] ID 59638149 (página 1256/1259). -
21/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0381)
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07/06/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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06/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
21/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:26
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/03/2024 11:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:30
Deferido o pedido de
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22/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
20/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 07:31
Expedição de Alvará.
-
09/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:28
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:19
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/07/2023 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/04/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/04/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
20/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:48
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
01/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/01/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 14:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RIBEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 21:09
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/05/2022 21:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 381)
-
02/05/2022 12:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
29/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:36
Recebidos os autos
-
27/04/2022 07:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 381)
-
26/04/2022 20:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/04/2022 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/04/2022 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/04/2022 06:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/04/2022 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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