TJDFT - 0703669-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/09/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703669-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703669-11.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização ajuizada por ALEXANDRA JUNCO SAGAE em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 06 de dezembro de 2023 comprou no site da 1ª Requerida passagens aéreas de ida e volta para Osaka, no Japão, onde realizaria um curso, com ida em 09/02/2024 e volta em 09/05/2024, operadas pela 2ª Requerida, tendo pago R$ 6.791,12 (seis mil setecentos e noventa e um reais e doze centavos).
Além das passagens aéreas, a Requerente pagou também os valores relativos à hospedagem e ao curso, diretamente à empresa japonesa.
Todavia, a autora relata que seu pai foi recentemente diagnosticado com neoplasia maligna e, em razão da idade e condições clínicas, desistiu da viagem.
Assim, requereu à empresa japonesa que cancelasse o curso e a hospedagem, o que foi prontamente atendido.
Ocorre que ao solicitar o cancelamento às Rés, ainda no dia 23/01/2024, foi surpreendida com a resposta de que “este bilhete não é reembolsável e não pode ser alterado”, o que evidencia a negativa das Requeridas em cancelar os bilhetes e restituir à Autora os valores pagos.
Diante disso, a autora ajuizou a presente ação requerendo: a) que seja determinado o cancelamento das passagens objeto dos autos; b) a condenação das Rés a restituir à Autora a integralidade dos valores pagos para aquisição dos bilhetes aéreos, devidamente atualizados e acrescido de juros legais.
A decisão de ID 185460628 deferiu a tutela de urgência para autorizar às rés que comercializem as passagens aéreas vendidas à autora.
Citada, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A apresentou contestação no ID 188074614, ocasião em que sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que as passagens foram adquiridas através da agência de viagens BOOKING.COM.
Além disso, o voo descrito é operado pela empresa JAPAN AIRLINES no trecho internacional, conforme apontado na própria inicial.
Desse modo, embora a cia.
GOL seja parceira da cia.
JAPAN AIRLINES, não opera o trecho em questão, havendo expressamente no voucher a indicação da cia. responsável pelo trecho.
No mérito, alegou que não consta nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a responsabilidade da GOL pelo supostamente ocorrido com a Autora, devendo ser afastada eventual indenização por dano material ou moral.
A empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA apresentou contestação no ID 189317627, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, argumentou que apesar do consumidor adquirir a passagem por intermédio da plataforma desta Requerida, na realidade estabelece relação jurídica direta com a Companhia Aérea.
Ademais, pontuou que a primeira solicitação de contato pela autora só foi ocorrer meses após a compra, razão pela qual já havia escoado, há muito tempo, o período de arrependimento gratuito do consumidor.
Destacou, ainda, que a Autora optou por comprar a passagem através da tarifa light, modalidade de passagem que é comercializada a preço mais vantajoso mas que, em contrapartida, não comporta possibilidade de reembolso em caso de cancelamento.
Por fim, teceu considerações acerca do afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Réplica apresentada no ID 191777355.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, ante a desnecessidade de dilação probatória, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, segundo a empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso concreto.
Afirma que os fatos devem ser analisados à luz do código de Montreal, limitando-se, portanto, o valor das indenizações devidas.
De acordo com a jurisprudência adotada pelo Supremo Tribunal Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que tais Convenções estipulam valores máximos que o transportador poderá ser obrigado a pagar, quando verificada a responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional.
Trata-se, portanto, de um princípio de indenizabilidade restrita ou tarifada.
Entretanto, a adoção dos pactos internacionais não afasta integralmente a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as relações existentes entre passageiros e empresas aéreas responsáveis por trechos internacionais.
Quanto aos danos materiais, a lei consumerista brasileira tem incidência subsidiária.
Vale dizer, em caso de conflito entre as normas, prevalecem os termos do pacto internacional.
Em caso de lacuna, o Código de Defesa do Consumidor ainda será aplicado.
Ademais, no caso em tela a pretensão da parte autora não é indenizatória, mas sim se refere ao cancelamento de passagem e devolução de valor.
Além disso, as requeridas BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A buscam se isentar de responsabilidade, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva.
Todavia, verifica-se que a autora adquiriu sua passagem por meio da plataforma da empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA para voo a ser operado pela empresa GOL LINHAS AEREAS S.A, em parceria com a JAPAN AIRLAINES.
Assim, as duas empresas participaram da cadeia de consumo, auferindo lucro, razão pela qual são partes legítimas para responderem por eventuais danos em razão do cancelamento e da ausência de reembolso da passagem adquirida pela Autora.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Como dito, em se tratando de uma relação de natureza consumerista, há a responsabilidade de todos os fornecedores na cadeia de consumo.
Assim, apesar de a empresa BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA ser responsável apenas pela emissão do bilhete e GOL LINHAS AEREAS S.A ser apenas a intermediária no voo internacional resta demonstrado o liame de ambas as requeridas com a relação ora em análise.
Neste contexto, cumpre observar que a responsabilidade das Companhias Aéreas que fornecem voos de forma integrada é solidária, o que autoriza os passageiros a demandarem judicialmente contra todos ou qualquer um dos responsáveis pela prestação do serviço, à exegese das regras dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, observa-se que a autora procedeu o cancelamento de sua viagem por motivo de doença de seu pai, com meses de antecedência do voo marcado.
No tocante ao reembolso do valor dispendido, o art. 740 do CC dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
Logo, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem, considerando que o passageiro cancelou o bilhete aéreo com meses de antecedência, tempo hábil à renegociação.
Ademais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena de enriquecimento ilícito da parte fornecedora. À luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, o transportador possui direito à retenção de até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão com antecedência adequada para renegociação.
Nesse sentido, confira-se julgado deste E.
TJDFT: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM COM ANTECEDÊNCIA.
MULTA DE VALOR EXORBITANTE.
ABUSIVIDADE.
RETENÇÃO DE 5%.
ART. 740 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da multa rescisória e condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$3.040,00 (três mil e quarenta reais) ao autor.
Em suas razões, a recorrente sustenta a licitude da multa por quebra de contrato e que os passageiros possuem a informação, antes e após a compra, de que, em caso de cancelamento, será cobrada multa.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes será analisada sob a ótica do direito do consumidor.
IV.
Extrai-se dos autos que o autor adquiriu através do site da requerida 8 passagens aéreas para voos nos dias 06/09/2023 e 11/09/2023, por meio de pontos e pagamento em espécie da taxa de embarque.
Contudo, a parte autora solicitou o cancelamento das passagens em 26/07/2023, tendo a requerida condicionado o cancelamento a multa rescisória de R$ 400,00 por passageiro.
V.
Com efeito, dispõe o art. 740, do CC que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
No caso, o autor solicitou o cancelamento com mais de um mês de antecedência, ou seja, tempo suficiente para que as passagens aéreas fossem renegociadas pela companhia área, sem que arcasse com qualquer prejuízo financeiro.
VI.
Assim, incabível a retenção integral pela recorrente do valor das passagens ou a cobrança de multa em valor abusivo.
A cláusula contratual que estipula a cobrança de multa em valor exorbitante coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra o Código do Consumidor, razão pela qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
VII.
Pelo exposto, a retenção, a título de multa compensatória, deverá ser feita pela companhia aérea à luz do §3º do art. 740, do CC, que dispõe: "o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória", nos termos do estabelecido na sentença recorrida, a qual deve ser mantida.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95" (Acórdão 1838782, 07409984620238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, no caso em tela tem-se por adequado o reembolso correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago pela passagem aérea.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o reembolso pelas empresas requeridas do valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago pela passagem aérea adquirida pela autora.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as empresas requeridas ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703669-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:14:09.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703669-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 11:24:11.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
03/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703669-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 07:48:20.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
05/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703669-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRA JUNCO SAGAE REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Expeça-se mandado de citação e intimação, por correio, da decisão que deferiu a liminar (ID 185460628) no endereço indicado na inicial, qual seja, Alameda Santos, n. 960, 8º e 9º andares, São Paulo-SP, CEP: 01.418-100.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 12:58:04.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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