TJDFT - 0749162-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 16:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS SENTENÇA Alega o autor PAULO CESAR MARTINS DA SILVA, nos embargos de declaração opostos (ID 209350999) que a sentença é omissa por não ter feito alusão à cláusula constante no contrato (ID 145997995, página 6) que prevê honorários advocatícios de 20% em caso de procedimento judicial de cobrança.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
A sentença tratou sobre os honorários advocatícios, todavia o importe fixado se dá no limite estabelecido no CPC e não no contrato.
Honorários “contratuais” fixados quando a cobrança se dá pela via judicial não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais. É cediço que as partes podem pactuar livremente cobrança de honorários que se relacionam a atividades extrajudiciais, contudo, no tocante à demanda judicial não há como se afastar do limite legal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ/LOCATÁRIA - APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO PACTO CONTRATUAL - REDUÇÃO DO VALOR AO LIMITE REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL - DECOTE DO EXCESSO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NULIDADE - ENCARGO QUE PERTENCE EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA IMPROVIDA. 1.
A aplicação da multa compensatória em decorrência do inadimplemento contratual da ré/locatária não pode ser fixada acima do patamar requerido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência consagrado no art. 492 da legislação processual. 2.
A prolação de sentença ultra petita, ou seja, que decide além dos limites da lide definidos na petição inicial, não é completamente nula, devendo apenas haver o decote do que foi concedido a mais do que o postulado pelo autor, na peça de ingresso. 3. É nula de pleno direito a cláusula contratual que estabelece previamente o percentual fixo de 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais a ser custeado pela parte contrária, pois cabe exclusivamente ao Poder Judiciário distribuir os ônus da sucumbência no âmbito de processos judiciais, de acordo com os critérios previstos no art. 85, §2°, da legislação processual. 4.
O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso, principalmente por conta da ausência de complexidade na realização do trabalho pelo advogado e do baixo tempo exigido para o seu serviço. 5.
Apelação da ré parcialmente provida e apelação adesiva da autora improvida. (Acórdão 1398239, 07029884620218070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:31:02.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
30/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança movida por PAULO CESAR MARTINS DA SILVA, contra MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
O requerente alega que é proprietário do imóvel localizado na SQN 211, Bloco C, Apartamento 602, Asa Norte, Brasília/DF, o qual estava alugado para o requerido.
Todavia, em cumprimento ao mandado de despejo do processo no. 0735855-58.2022.8.07.0001, foi realizada a imissão de posse no dia 21/10/2022.
Ocorre que na ocasião foram detectadas divergências à vistoria inicial, diante da existência de avarias e irregularidades.
Asseverou que para o imóvel retornar à forma original (inicio da locação), será necessária a realização de reparos discriminados no termo final de vistoria, referente a mão de obra e materiais necessários.
E o orçamento de menor valor, ora encartado, corresponde a quantia de R$ 26.909,40 (vinte e seis mil novecentos e nove reais e quarenta centavos).
Pontuou que na apólice da garantia fiança locatícia contratada junto a CredPago Serviços de Cobrança (Cláusula 24ª do Contrato de Locação), não há a previsão de cobertura dos débitos supramencionados.
Diante disso, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento dos valores necessários aos reparos no imóvel e do valor despendido para a imissão na posse.
O requerido foi citado no ID 147426461, 151316812 e 151322724, com a petição apresentada nos IDs 155341922 e 158977022, postulando, em síntese, a nulidade de citação, a qual foi reconhecida por meio da decisão de ID 159235295.
Contestação apresentada no ID 162256284, sustentando que a cobrança é indevida, pois o laudo de vistoria e os orçamentos foram realizados de maneira unilateral, que as deteriorações decorrem do uso normal do imóvel, que a multa prevista na Cláusula Quarta do Contrato é aplicável apenas à cobrança de alugueis.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação dos documentos e o desentranhamento dos autos, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Postula, ainda, a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o abatimento de R$ 8.506,57 (referentes ao valor da pintura das paredes e do teto), bem como a declaração de inaplicabilidade da Cláusula Quarta do Contrato.
Réplica apresentada no ID 163566929.
Na decisão de saneamento do feito inserida no ID 166637870 foram fixados os pontos controvertidos, bem como rejeitada a preliminar invocada pelo réu e deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial juntado no ID 186287700 e manifestações do perito juntadas nos IDs 191085303 e 196260380. É o breve Relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Cumpre observar que a decisão de ID 166637870, ao analisar o feito fixou os seguintes pontos controvertidos: a obrigação de reparar os danos do imóvel/desgastes naturais decorrentes do uso do imóvel e incidência ou não da Cláusula Quarta do Contrato.
No tocante ao primeiro ponto (obrigação de reparar / desgastes naturais), houve a produção de prova pericial, ocasião em que o i. perito informou que “não foi possível fazer a análise e comparação das avarias informadas no processo in loco, uma vez que o imóvel se encontra reformado e todos os itens que foram demarcados como contendo desconformidades ou passíveis de ajustes ou revisão já foram substituídos.” Diante disso, o auxiliar da justiça formulou o laudo apresentando seu ponto de vista, tendo como parâmetro a comparação entre os Termos de Vistoria de Entrada e de Saída, bem como a análise da descrição contida e os respectivos registros fotográficos, acrescido de Cláusulas presentes no contrato de aluguel firmado entre as partes.
Nesse contexto, em leitura ao referido documento é possível identificar que na percepção do i. perito as avarias apresentadas nas luminárias e interruptores, bem como no piso laminado, palhetas dos aparelhos de ar condicionado, rodapés, porta, batentes e guarnições são decorrentes do mau uso, ensejando a troca ou revitalização dos mesmos.
Além do mais, em análise às cláusulas contratuais, o requerido/locatário “de fato assume a responsabilidade dos reparos que viessem a ser necessários ao imóvel mesmo que por questões de uso e tempo, além da pintura, que se faz necessária não somente por questões contratuais, mas também por danos percebidos na análise do registro fotográfico do Termo Final, em diversos ambientes.” Em que pese a impugnação apresentada no ID 189334513, nos termos das considerações apresentadas na manifestação de ID 191085303, é importante observar que a perícia foi realizada por meio de análise técnica de fotografia e também através da visita presencial do perito no imóvel, de modo que a reforma do local por si só não é apta a invalidar as conclusões apresentadas pelo expert.
Assim, resta claro que as avarias detectadas no imóvel decorreram do mau uso durante o tempo em que o locatário estava na posse do bem.
Além do mais, conforme consignado na Cláusula Décima Quinta do contrato de locação firmado entre as partes no ID 145997995, cabe ao locatário os reparos e consertos de que o imóvel necessitar, decorrentes do uso do mesmo.
Soma-se a esta a cláusula Vigésima Primeira, item b, na qual expõe que o imóvel deverá receber pinturas novas, por conta do locatário, caso assim o tenha recebido no início da locação.
Por fim, conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/1991, tem o locador o dever de entregar o imóvel em estado que sirva ao uso que se destina e a responsabilidade pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (art. 22, I e IV), bem como tem o locatário o dever de restituir o imóvel, ao final do contrato, no estado em que o recebeu, além de realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (arts. 23, I, II, III, IV, V e VIII) Diante disso, cabe ao requerido/locatário o ressarcimento ao autor/locador dos prejuízos experimentados.
Lado outro, não cabe a aplicação da multa prevista na cláusula quarta do referido contrato de locação, eis que a mesma diz respeito tão somente ao atraso de pagamento dos aluguéis ou acessórios da locação, o que não é o caso das despesas ora analisada nos autos.
Neste sentido, diante dos orçamentos apresentados no IDs 145998002 e 145998003, verifico que os serviços orçados conferem com os reparos indicados pelo laudo pericial e, apesar de não constar valor individualizado, não há indícios de excesso nos serviços pretendidos pelo autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$26.909,40 (vinte e seis mil, novecentos e nove reais e quarenta centavos), sobre o qual incidirá correção monetária, pelo INPC e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do comparecimento espontâneo do réu nos autos, 12/04/2023, ante a declaração de nulidade da citação.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Proceda a Secretaria a transferência do valor remanescente dos honorários ao i. perito.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2024 21:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia de ID 198902433 e da Certidão de ID 201779865, promova a Secretaria o descadastramento dos advogados JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - OAB DF77701, JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - OAB DF36027-A e CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - OAB DF13455-A.
Ademais, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:30
Outras decisões
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17/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 11:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO Diante da manifestação de ID 196260380, ouça-se a parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
27/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:45
Recebidos os autos
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04/05/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da petição do perito de ID 191085303, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:42:30.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
25/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749162-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS DESPACHO De acordo com o art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários." No caso em apreço, os honorários foram fixados em R$ 4.005,00, dividindo o pagamento em 3 (três) parcelas de R$ 1.335,00 (ID 180190376).
Promoveu o requerido a juntada do comprovantes de depósito da primeira parcela (ID 182253315) e da segunda parcela (ID 184112871).
Laudo pericial e pedido de expedição de alvará (ID 186287700).
Expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais em favor do i.
Perito, devendo o remanescente ser levantado somente após a finalização dos trabalhos como a prestação de todos os esclarecimentos necessários.
Promova a juntada do comprovante de depósito da terceira parcela dos honorários periciais.
Digam as partes acerca do laudo pericial.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:36:47.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 03:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:16
Juntada de Petição de laudo
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19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:15
Deferido o pedido de BERNARDO MOTA NAZARE - CPF: *43.***.*00-50 (PERITO).
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BERNARDO MOTA NAZARE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BERNARDO MOTA NAZARE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BERNARDO MOTA NAZARE em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:45
Outras decisões
-
04/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:45
Outras decisões
-
18/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
06/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/05/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/03/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2023 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:10
Deferido o pedido de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA - CPF: *82.***.*40-82 (REQUERENTE).
-
15/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
10/01/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2023 19:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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