TJDFT - 0702149-04.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
23/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 08:00
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
07/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
20/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702149-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO De ordem, initme-se o autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 19 de agosto de 2024 16:18:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
19/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a liminar de ID 190093535 para CONDENAR a ré a se abster de efetuar cobranças em relação aos valores oriundos do negócio jurídico debatido nestes autos, bem como a se abster de inserir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, e, acaso já o tenha feito, que dê baixa à anotação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00. b) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.805,72, descontados a multa de 10% desta quantia e o montante de R$ 1.106,00, acrescido de juros pela taxa SELIC, a contar da citação e de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo dispêndio, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre a autora e a parte ré as custas processuais, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para parte autora.
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
18/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/06/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MATEUS ALVES DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702149-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID194768725.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:22:04.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:21
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702149-04.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MATEUS ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO As custas iniciais foram recolhidas (ID n. 187867540).
Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que a requerida se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida pela rescisão contratual referente à Cessão de Direito Condicional de Uso em Hospedagem firmado entre as partes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que as cláusulas do contrato firmado entre as partes podem, de fato, caracterizar bis in idem, enquanto condicionam a rescisão contratual à retenção de 10% a título de multa, mais 17% do valor total do contrato a título de despesas pela comercialização da cessão de direito (cláusulas 10.1 e 10.3, ID n. 186869654).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a parte autora pode ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma ilegítima, em razão de cobrança, como dito, possivelmente abusiva.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha, imediatamente, de efetuar cobranças em relação aos valores oriundos do negócio jurídico debatido nestes autos, bem assim de inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, e, acaso já o tenha feito, que dê baixa à anotação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente a R$ 3.000,00, além da tutela específica a ser deferida.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
21/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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