TJDFT - 0040703-76.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 20:23
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUCILENE MESQUITA VASCONCELOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0040703-76.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO, LUCILENE MESQUITA VASCONCELOS, VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário(id. 30010398).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/10/2019 (decisão de id. 46937119, publicada no DJe em 16/10/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182152616). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:01
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LUCILENE MESQUITA VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 13:08
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 10:50
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/03/2022 11:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/02/2022 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/01/2022 13:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/01/2022 15:08
Processo Desarquivado
-
03/01/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 10:56
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 21:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 10:02
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 21:45
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 08/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 08:13
Decorrido prazo de LUCILENE MESQUITA VASCONCELOS em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 08:13
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 14:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 06:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 03:40
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:25
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:26
Decorrido prazo de LUCILENE MESQUITA VASCONCELOS em 15/08/2019 23:59:59.
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16/08/2019 14:25
Decorrido prazo de VITORIA DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA - ME em 15/08/2019 23:59:59.
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15/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 06:42
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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12/06/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2019 12:30
Expedição de Certidão.
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29/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 16:29
Recebidos os autos
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28/03/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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