TJDFT - 0010185-69.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DROGARIA MATER LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de N. R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010185-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: N.
R.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA MATER LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/02/2017 (id. 9107742).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 187117095).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata, cuja prescrição é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar que fora observada a suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/03/2020 e 30/04/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), o que soma aproximadamente 6 meses.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por oportuno, porquanto prejudicados em face da prescrição operada, indefiro os pedidos do exequente de id. 190034104.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:05
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DROGARIA MATER LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010185-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: N.
R.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA MATER LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:05:15.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 14:30
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 14:34
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de N. R. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
24/07/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 19:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2020 18:59
Processo Desarquivado
-
15/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:10
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 17:09
Processo Desarquivado
-
08/02/2019 12:48
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 10:04
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 12:17
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2019 17:20
Recebidos os autos
-
15/01/2019 17:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/01/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710159-44.2023.8.07.0014
Gabriela Pereira Cota
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:18
Processo nº 0711899-76.2023.8.07.0001
Ninna Rosa Industria de Calcados LTDA
Antonio Carlos Alves Junior
Advogado: Rafael Boff
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 11:01
Processo nº 0735460-66.2022.8.07.0001
Fundacao de Previdencia Complementar do ...
Marcelo Barbosa Viana
Advogado: Tiago Ducatti de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 21:53
Processo nº 0703145-58.2017.8.07.0001
W L de Oliveira &Amp; Cia LTDA
Theck New Service &Amp; Construcao LTDA - ME
Advogado: Luis Renato Zago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2017 14:55
Processo nº 0079002-79.2002.8.07.0001
Elisabeth Caomon Palmerio da Silva
Elisabeth Caomon Palmerio da Silva
Advogado: Euler de Miranda Fajardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 17:15