TJDFT - 0711899-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:22
Outras decisões
-
19/05/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
03/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de comprovante
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:01
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:01
Deferido o pedido de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR Decisão I – Da citação dos executados.
Defiro a citação dos executados NB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA (na pessoa do sócio ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR) e ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR no endereço Rua Dez, 67, Morada Nova, CONTAGEM - MG - CEP: 32143-520, tendo em vista que o AR (ID 199582245 ) foi recebido por terceiro.
II – Do bloqueio SISBAJUD - indeferimento.
Requer o exequente a penhora de ativos de Antonio Carlos Alves Junior, indefiro o pedido porque ainda não concretizada a citação.
III – Da suspensão da CNH e passaporte – indeferimento.
A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH e apreensão do passaporte.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos por meio do sistema RenaJud.
Igualmente não razoável é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Por fim, a medida é totalmente prematura, uma vez que nem sequer houve citação, o que debilita de uma vez por todas essa pretensão.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
IV – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes – indeferimento.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos os processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:11
Deferido em parte o pedido de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:19
Outras decisões
-
25/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 187121131 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 08:04:00.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
05/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711899-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA EXECUTADO: CNB ALEATTO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR CERTIDÃO Tendo em vista diligências de IDs 185459728 e 186710660, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 às 13:36:09 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
20/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:41
Deferido em parte o pedido de NINNA ROSA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:40
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:40
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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