TJDFT - 0003985-07.2016.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 13:57
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003985-07.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30681228).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/03/2018 (id. 30681250).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 187122773).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
De se destacar que fora observada a suspensão dos prazos processuais nos períodos compreendidos entre 19/03/2020 e 30/04/2020 (Resolução 313 do CNJ) e 16/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da Lei n. 14.010/2020), o que soma aproximadamente 6 meses.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003985-07.2016.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR CERTIDÃO nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:39:10.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 14:33
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 23:51
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 06:45
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:09
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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15/01/2020 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2020 01:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2019 13:22
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 13:22
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:22
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/08/2019 23:59:59.
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21/06/2019 04:21
Publicado Certidão em 21/06/2019.
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19/06/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de LUBSIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:34
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 02:58
Publicado Despacho em 03/04/2019.
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02/04/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 12:02
Recebidos os autos
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29/03/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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