TJDFT - 0712791-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712791-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: LEONARDO TEIXEIRA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:31:04. -
15/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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08/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712791-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminar Não prevalece a alegação de ilegitimidade passiva.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que hipoteticamente não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a instituição bancária responsável por administrar e garantir a segurança das operações da conta bancária do autor, de modo que, em várias oportunidades o autor se dirigiu à agência para contactar o respectivo gerente na busca de resolução dos problemas narrados.
Logo, o BRB integra a relação negocial e cadeia consumerista e, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação solidária na cadeia de consumo, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO BRB S/A E BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PAGAMENTO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RISCO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUZIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar para o autor a quantia de R$ 3.029,69 por danos materiais e o valor de R$ 7.000,00 por danos morais. 2.
Narrou a parte autora em sua petição inicial que efetuou o pagamento da fatura de seu cartão de crédito diretamente na agência bancária, mas que recebeu notificação da instituição ré com aviso de falta de pagamento.
Informou que, em contato com seu gerente, foi informado de que a fatura que havia pago se tratava de boleto diverso, com código de barra pertencente a outra instituição financeira.
Dessa forma, precisou realizar um empréstimo a fim de adimplir ao débito vencido.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro do valor pago, perfazendo a importância de R$ 6.059,38. 3.
Em suas razões recursais, o requerido alegou preliminarmente ilegitimidade passiva do banco, argumentou que o polo passivo da demanda deveria ser integrado pela sociedade BRB CARD e que, além disso, o fato narrado na petição inicial se deu por ausência de observância do dever objetivo de cuidado da parte autora.
Assim, requereu que seja reformada a sentença para ser excluído do dever de responsabilização, não somente no que tange aos supostos danos materiais, como também no que consiste aos danos morais; ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos materiais, nos termos do art. 945 do CC/02, bem como dos danos morais. 4.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 52182380). 5. "Deve ser rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva se os elementos dos autos indicam que o banco coabita o mesmo conglomerado econômico da administradora do cartão de crédito que originou a dívida do autor" (Acórdão n.804912, 20130111178800ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/07/2014, publicado no DJE: 25/07/2014.
Pág.: 230).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 7.
Observa-se dos autos que o pagamento da fatura de ID. 52181448 foi realizada junto ao banco recorrente.
Em que pese as alegações do requerido de que a parte autora não tenha agido com o cuidado necessário, verifica-se que a fatura paga continha, além de características semelhantes às faturas regulares, a empresa Cartão BRB S/A como beneficiário do pagamento e, mais, que a fatura foi paga pelo autor diretamente na agência bancária do réu e que nem mesmo seus funcionários perceberam a falsificação efetuada.
Destaca-se que a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade, e não exime a instituição responsável do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90 e Súmula 479/STJ, restou evidente a ocorrência de falha na prestação de serviços pelo recorrente, visto que este não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
Outrossim, restou demonstrado que a atitude desidiosa do recorrente ensejou em cobranças ao recorrido.
Com efeito, é devido o ressarcimento do valor pago indevidamente pelo autor.
Além de ter restado comprovada a ocorrência de ato ilícito caracterizador de dano moral. 8.
O quantum a ser fixado para fins de indenização pelos danos extrapatrimoniais deve observar as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso concreto.
Igualmente, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da demandante.
Assim, tem-se como razoável e proporcional reduzir a condenação no pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por dano moral, fixado na sentença para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada para: a) Condenar o requerido a pagar para o autor a quantia de R$ 3.029,69 por danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir da data da despesa a ser restituída (05/02/2016 - ID 159074527) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação; e b) Condenar o requerido a pagar para o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação. 10.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput da Lei 9.099/95. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1780264, 07042630520238070019, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso rejeito a preliminar.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A contratação entre as partes, bem como os lançamentos indevidos em faturas de cartão de crédito e tentativas de respectivos estornos, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se aqueles lançamentos revestiram de falha na prestação do serviço e, com isso, abusividade suficiente a ensejar apuração de saldo pago a maior pelo autor no valor de R$ 15.265,36, com pedido de indébito, acrescido da reparação extrapatrimonial também pretendida.
A versão do autor é combatida na contestação de forma lacônica e genérica sem a necessária análise demonstração arrazoada e pormenorizada de evolução das quantias lançadas " a débito" e "a crédito", nas faturas do cartão de crédito do autor.
Isso, não obstante a farta documentação anexada pelo autor aos autos a demonstrar que a parte requerida incorreria em equívoco e realizava tentativas de remediá-los, porém, como visto, sem êxito.
Observa-se, pois, que nesse tocante, a falha é manifesta e está demonstrada nos extratos e faturas juntados e comunicações com pedidos de resolução do problema, sem êxito e que perdura a longa data, desde o mês de fevereiro de 2023.
Seria melhor se a instituição financeira reconhecesse desde logo o seu erro e tomasse providências para minorar os danos causados ao autor, eis que a recusa em admitir a sua culpa pelo evento apenas realça a reprovabilidade de sua conduta e prolonga os transtornos do cliente.
Com efeito, a prova anexada na contestação, nada esclarece a respeito da inocorrência da falha na prestação do serviço.
Portanto, resta demonstrada de forma inequívoca a falha na prestação de serviço do requerido, devendo o banco responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência de suas ações.
Quanto ao valor a ser ressarcido, cabe ressaltar que nas relações de consumo, para que se reconheça o direito à repetição de indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a presença do elemento subjetivo, que se constitui na intenção de o fornecedor em cobrar quantia indevida.
Verifica-se que o engano, além de ser injustificável, agravou-se pela demora excessiva na devolução de um valor que já havia sido comunicado como indevido e ainda assim perdura, ocorrendo estornos inaptos a solucionar em definitivo a questão, haja vista que, repita-se não há nos autos impugnação específica, arrazoada e pormenorizada, quiçá acompanhada por demonstrativos de cálculos que pudesse afastar a pretensão do autor em reaver os valores apurados.
Logo, comprovado pelo autor que realizou pagamento da quantia indevidamente lançada em sua fatura de cartão de crédito, a devolução em dobro é medida que se impõem.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA COBRADA EM DUPLICIDADE.
DESCONTO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DECOTE DO VALOR ESTORNADO AO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NA HIPÓTESE.
QUANTUM FIXADO ADEQUADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição de indébito e danos morais em decorrência da má prestação de serviços bancários, cujos pedido foram julgados parcialmente procedentes, declarando-se a inexigibilidade dos valores de R$ 663,05 e de R$571,44 referentes às faturas de cartão de crédito; declarar a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes de cheque especial; e, condenar as rés ao pagamento de R$ 1.234,49, de forma dobrada, e R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2.
Recurso da ré próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Em seu recurso, a instituição financeira arguiu que os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora devem ser ressarcidos na forma simples e não dobrada, porquanto ausente má-fé do banco recorrente, que após a constatação do erro estornou os valores no cartão de crédito da recorrida.
Ainda que é devido somente o valor de R$571,44, pois o valor de R$ 663,05 já foi estornado.
Ao final, ponderou que valor arbitrado a título de danos morais mostra-se desarrazoado com as peculiaridades do caso concreto, uma vez que não é justo que o valores descontados em conta corrente, sem que tenha havido negativação do nome do cliente/consumidor, inflija um desconforto ou transtorno tao grande capaz de gerar uma reparação no exorbitante valor arbitrado (R$ 2.000), razão pela qual reputa-se razoável o valor máximo de R$ 500,00. 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pedido indeferido. 5.
Inicialmente, a controvérsia discutida nos autos deve ser dirimida em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e ré enquadra-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente. 6. É incontroverso o fato de que a autora efetuou o pagamento de duas faturas, em 06/03/2019, uma no valor de R$ 663,05, e em 08/03/2019 no valor de R$ 571,44, na modalidade débito em conta, no entanto houve cobrança em duplicidade em sua conta corrente. 7.
O banco alegou ter havido o estorno do valor de R$ 663,05, pedindo a reforma da sentença para decotar este valor da condenação.
Sem razão o recorrente, uma vez que na sentença foi decotado o valor de R$ 663,05 do valor a ser restituído à recorrida.
Já em relação à fatura no valor de R$ 571,44, após o seu pagamento, houve nova cobrança na conta corrente da consumidora, cuja devolução não foi comprovada nos autos. 8.
Quanto à devolução na forma dobrada, com efeito, frise-se que a cobrança indevida se reveste de abusividade, pois contrária ao sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, IV e XV), o que afasta, na hipótese, qualquer alegação de boa-fé.
Assim, ausente engano justificável, a restituição deve ser feita na forma dobrada (CDC, art. 42, paragrafo único).
Precedentes: (Acórdão n.1006939, 07269615820168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1000960, 07030744520168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 9.
Dano moral.
Na seara da fixação do valor da indenização devida leva-se em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à ré uma sanção bastante a fim de que não torne a praticar os mesmos atos, contudo a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 10.
No caso concreto, não há motivos para a revisão do quantum indenizatório (R$ 2.000,00), uma vez que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, bem como sua natureza compensatória. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) 13.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1194214, 07006824520198070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabível, portanto, a devolução do valor de R$15.265,36, a ser acrescido da dobra legal (art. 42 do CDC).
No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Em consequência da falha com graves repercussões, pois inviabilizou a utilização de significativo aporte financeiro da parte autora, o dano moral gerado por essa conduta é presumido, pois a permanência das circunstâncias apontadas, durante cerca de 16 meses, mesmo após o consumidor entrar em contato com o requerido, sem amparo em dívida válida, por si só, gera abalo à sua honra.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela demandada.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima, sem amparo em dívida válida em aberto, tenho que a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora deverão ser considerados a partir da data da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$30.530,72, já acrescido da dobra legal, incidindo-se correção pelo INPC desde os lançamentos indevidos em faturas e com juros de mora de 1% a.m a contar da citação.
CONDENO ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1%a.m , ambos desde o arbitramento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712791-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0WnpFU ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:50:09. -
19/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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