TJDFT - 0704125-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/02/2025 03:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 03:54
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO FERREIRA VIEIRA - CPF: *20.***.*09-68 (EMBARGADO).
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26/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIANE FERNNADES CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704125-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANE FERNNADES CARVALHO EMBARGADO: RONALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro propostos por MARIANE FERNNADES CARVALHO em desfavor de RONALDO FERREIRA VIEIRA.
Segundo narrado, o imóvel sito à Quadra 304, conjunto 03, lote 08, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 191419 foi doado de Maria Iraneth Fernandes Carvalho para a embargante.
Esclarece ainda que toda a construção erguida no imóvel foi feita pela autora.
Pretende a concessão de efeito suspensivo, a fim de que ocorra a suspensão da constrição do referido imóvel nos autos principais 0725605- 91.2021.8.07.0003.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 678, do Código de Processo Civil, “A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.” Além disso, Art. 677. "Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.".
A parte embargante não juntou ao feito nenhuma documentação requerida na emenda, qual seja: apresentar comprovantes acerca das construções e benfeitorias que alega ter realizado no terreno em discussão.
Conforme documento de id 186286788 o imóvel se encontra em nome da parte embargante, após doação feita por ambos: Maria Iraneth Fernandes Carvalho e Juraci Da Silva Carvalho, (executado na ação principal), datado em 08/07/2022, pouco mais de um mês após proferida a sentença naqueles autos. É cediço que imóvel doado pelo Poder Público, no âmbito de programa habitacional, na convivência do casamento, se dá em proveito da família, passível de partilha, ainda que a escritura pública tenha sido outorgada em nome de apenas um dos cônjuges.
Não se considera bem exclusivo de um dos cônjuges, eis que adquirida durante a constância da união.
Observo, ainda, que pende julgamento nos autos principais acerca da constatação da fraude à execução.
Contudo, necessário se faz delimitar que, de acordo com o art. 792, II a IV, do CPC, dentre outras condições, ocorre a fraude à execução quando: “tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Na espécie, é patente que o negócio gratuito entre familiares, no caso, de doação ocorrida de pais para filha, evidencia-se a tentativa do devedor de proteger seu patrimônio em detrimento da parte credora.
Não pode ser invocada a aplicação da Súmula 375 do STJ, quando evidente nos autos a existência de conluio na doação.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de penhora sobre o imóvel Quadra 304, conjunto 03, lote 08, Recanto das Emas/DF, matrícula nº 191419.
Cite-se a parte embargada por seu advogado, conforme autorização do art. 677, §3°, do CPC.
Cadastre-o.
Translade-se cópia desta decisão para o processo principal.
Dispenso a designação de audiência de conciliação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704125-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANE FERNNADES CARVALHO EMBARGADO: RONALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro proposto por MARIANE FERNNADES CARVALHO em desfavor de RONALDO FERREIRA VIEIRA.
Deve a parte autora: a) recolher as custas de ingresso, uma vez que é servidora pública e aufere renda substancialmente alta; b) juntar cópia da procuração do advogado da parte embargada, uma vez que sua citação ocorrerá por seu patrono; c) juntar comprovante de endereço em seu nome; e d) apresentar comprovantes acerca das construções e benfeitorias que alega ter realizado no terreno em discussão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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