TJDFT - 0705600-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:07
Decretada a revelia
-
20/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705600-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B.
E.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS EDUARDO TEIXEIRA GOMES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
E.
S.
G. eem desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo o aditamento.
Altere-se o cadastro.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cadastre-se o Ministério Público para intervenção em razão da presença de incapaz.
Após a defesa e eventual réplica, dê-se vista ao Ministério Público. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
11/03/2024 15:59
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:30
em cooperação judiciária
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08/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705600-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B.
E.
S.
G.
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tutela de urgência em caráter antecedente já apreciada pelo ilustre Juízo Plantonista.
Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o aditamento da petição inicial, sob pena de incidência do parágrafo 2º do artigo 303 do CPC.
Aguarde-se o aditamento, porquanto prematuro desde já determinar a citação do réu por duas razões: a uma porque se não aditada a petição o processo será extinto; a duas porque é preciso um juízo de admissibilidade da petição inicial íntegra, com a possibilidade de determinação de emenda, devendo o réu receber a inicial com a delimitação completa da lide.
Determino o aditamento, ainda que a parte ré não interponha o recurso cabível, o que levará à estabilização da tutela.
Isto porque caso a parte ré decida rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada no prazo conferido pelo 304, § 5º do CPC, prudente que toda a lide e seus fundamentos estejam estremados em petição inicial íntegra, em nome da segurança jurídica.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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17/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/02/2024 13:16
Deferido o pedido de #Oculto#.
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17/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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17/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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