TJDFT - 0738518-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:11
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:01
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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08/01/2025 11:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 20:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:02
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:36
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 22:07
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:28
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:05
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:05
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738518-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO Considerando que os atos constritivos realizados pelo SisbaJud foram infrutíferos (ID 194018549), o que corrobora a constatação contida na decisão de ID 188648188 a qual aponta que não há informação de bloqueio realizado na conta bancária da parte ré, deixo de apreciar o pedido contido no ID 186517537, por falta de objeto. 1.
No mais, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Abril de 2024, às 20:18:26.
Documento Assinado Digitalmente -
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738518-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO A decisão de ID 185301955 determinou a realização das medidas constritivas em desfavor do executado.
No ID 186517537 o devedor informou que foram realizados bloqueios em suas contas bancárias e solicitou a liberação dos valores, por se tratarem de verbas alimentares essenciais para a sua subsistência, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão de ID 187123676 rejeitou o pedido de gratuidade de justiça e intimou o executado para juntar os documentos necessários para comprovação de suas alegações, especialmente seu extrato bancário.
Observa-se dos anexos do ID 188097141 que foram juntados diversos documentos.
Entretanto, ainda não houve o cumprimento da determinação da juntada do resultado do Sisbajud.
Ainda, nota-se do extrato juntado sob o ID 188098999 que não há saldo bloqueado na conta do devedor.
Portanto, para melhor aferição das alegações do executado, imprescindível a juntada do resultado da medida constritiva, vez que não é possível constatar a efetividade do bloqueio informado. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se aos autos o resultado do Sisbajud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:10
Outras decisões
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28/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738518-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO A decisão de ID 185301955 determinou a realização das medidas constritivas em desfavor do executado.
No ID 186517537 o devedor informou que foram realizados bloqueios em suas contas bancárias e solicitou a liberação dos valores, por se tratarem de verbas alimentares essenciais para a sua subsistência, além da concessão do benefício da justiça gratuita.
Primeiramente, cabe esclarecer que não constam nos autos o resultado das medidas constritivas.
Em segundo lugar, quanto ao pedido da justiça gratuita, em que pese a juntada da declaração de hipossuficiência (ID 186517542), entendo que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
Como se sabe, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem a sua comprovação, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão do benefício,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Nota-se dos contracheques juntados nos IDS 186519201, 186519202, 186519204 e 186519209 que o executado aufere renda bruta superior a R$ 28.000,00.
Apesar dos rendimentos líquidos serem de aproximadamente R$ 3.000,00, nota-se que os descontos decorrem de empréstimos bancários e pensões alimentícias.
Ou seja, não são fatos extraordinários, mas sim previsíveis e oriundos da condutada do requerente.
Verifica-se que a parte executada recebe, mensalmente, quantia que supera, e muito, a média nacional, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Assim, isentar a parte executada do recolhimento de futuras custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país.
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Por fim, em relação à liberação das verbas bloqueadas, deve o executado juntar aos autos todos os documentos que entenda necessários para comprovar o caráter da sua impenhorabilidade, em especial o extrato bancário completo do mês anterior ao qual recaiu a penhora. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se aos autos o resultado da busca das medidas constritivas e intime-se o executado para cumprir as determinações acima no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:58
Indeferido o pedido de JOEL BRAGA DA SILVA - CPF: *55.***.*63-87 (EXECUTADO)
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15/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:22
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 19:22
Mandado devolvido dependência
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17/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 23:18
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:47
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 20:28
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 12:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 12:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2023 08:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/06/2023 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:25
Declarada incompetência
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15/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:20
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:20
Outras decisões
-
05/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/04/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:11
Decorrido prazo de JOEL BRAGA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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