TJDFT - 0751225-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARILENE QUEIROZ SANTIAGO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751225-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILENE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte embargante INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 08:04:53.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
06/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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27/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751225-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILENE QUEIROZ SANTIAGO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Primeiramente, no que tange à gratuidade de justiça postulada pela embargante, os contracheques anexados aos autos demonstram que aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista a remuneração expressiva percebida pela embargante, bem como considerando que a existência de operações de crédito voluntárias são incompatíveis com a declaração de miserabilidade, indefiro a gratuidade judiciária postulada.
Quanto ao mais, trata-se de embargos do devedor opostos em face da ação de execução (autos nº 0733412-71.2021.8.07.0001), entre as partes em epígrafe.
A hipótese é de rejeição liminar dos embargos, dada sua manifesta intempestividade.
Com efeito, extrai-se dos autos da execução que o mandado citatório foi juntado em 20/11/2023 e, nos termos do art. 915, § 1º do CPC, a partir desta data tem início o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, que é de 15 dias.
Os embargos foram distribuídos a este Juízo apenas em 13/12/2023, quando já transcorrido o prazo.
Logo, imperiosa a rejeição liminar dos presentes embargos, em face da intempestividade, até mesmo porque a matéria ventilada não é de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos opostos, o que faço com fundamento no art. 918, inciso I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:45
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 20:52
Recebidos os autos
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15/12/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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14/12/2023 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:12
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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