TJDFT - 0048542-75.2003.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:15
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048542-75.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em desfavor de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO, ambos qualificados no processo.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 41126564, ID 41126662 e ID 187149711).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestar, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 15/12/2017, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 03/05/2024 (ID 187149711).
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 22:19:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:24
Declarada decadência ou prescrição
-
02/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048542-75.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0709960-30.2024.8.07.0000, o qual teve negado o seu provimento.
Dou prosseguimento ao feito.
Fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 203286042, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:13:03.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048542-75.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica o Exequente intimado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo executado de ID 192344073, ID 192344075, ID 192344076 e ID 192344079, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 10:53:32.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
08/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048542-75.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte MARCELINO EPAMINONDAS PORTO, mantenho a decisão agravada (ID 187149711) por seus próprios fundamentos.
Em consulta eletrônica ao AGI nº 0709960-30.2024.8.07.0000, se verifica que ainda não foi proferida a primeira decisão.
Assim, aguarde-se o prazo concedido ao executado nos termos da decisão de ID 189402976.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 21:40:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048542-75.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em desfavor de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO, ambos qualificados no processo.
O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 107, Lotes 05/06, Bloco B, Apartamento n° 404, Águas Claras/DF.
Antes de eventual deferimento da penhora requerida, na petição de ID 186503923, o executado afirma que o imóvel em questão é bem de família, razão pela qual alega a sua impenhorabilidade. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que na decisão de ID 187149711 restou definido que termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 03/05/2024.
Pois bem.
Com o objetivo de se evitar procedimentos inócuos nos presentes autos, concedo ao executado o prazo de 15 dias para juntar as certidões de todos os cartórios de registro de imóveis do DF, bem como documentos comprobatórios da sua alegação de que o bem em comento é de família.
Apresentados os documentos no prazo assinado, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 dias.
Escoado o prazo sem manifestação do executado, voltem diretamente conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 16:37:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048542-75.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELINO EPAMINONDAS PORTO EXECUTADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em desfavor de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de ID 41126564, foi determinada a suspensão do feito até o dia 15/12/2017, em virtude de não ter sido localizado bens do devedor passíveis de penhora (artigo 921, §1º, CPC).
Na oportunidade, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 15/12/2023.
Com o advento de tal data, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
O executado pugnou pelo seu reconhecimento.
Já o exequente afirmou não ter ocorrida tal prescrição.
Argumenta que aplica-se, no presente caso, a Lei N° 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais pelo período aí determinado.
Requer, assim, o regular prosseguimento do feito.
Solicita a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na Quadra 107, Lotes 05/06, Bloco B, Apartamento n° 404, Águas Claras/DF.
E, ainda, pugna pela realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Requer a reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre destacar que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Assim, e, virtude da suspensão ocorrida por força da Lei acima mencionada, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 03/05/2024.
Sisbajud (teimosinha) A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Entretanto, tendo em vista que o novo sistema SISBAJUD ampliou o rol de instituições atingidas pelo bloqueio de ativos, defiro a pesquisa SISBAJUD pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 1.048.638,87 (ID 185465344).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado a apresentar a matrícula atualizada do imóvel que se pretende penhorar, bem como se manifestar acerca da petição de ID 186503923, no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:07:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 18:40
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 08:30
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:30
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2022 06:15
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 12:41
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/05/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/05/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2022 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2022 00:09
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
08/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 12:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:50
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 18:16
Decorrido prazo de MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:32
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:11
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2019 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2019 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2019 05:40
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 02:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2019 10:37
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 03/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 08:29
Decorrido prazo de MARCELINO EPAMINONDAS PORTO em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 03:18
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
01/10/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 06:46
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
28/09/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
26/09/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/09/2019 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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