TJDFT - 0728038-61.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMIRA VIEIRA NEVES em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728038-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SAMIRA VIEIRA NEVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239163531).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 4.549,36 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.599,62 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência e contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/02/2025 15:59
Outras decisões
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de comprovante
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04/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:26
Outras decisões
-
28/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:42
Outras decisões
-
30/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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26/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Outras decisões
-
11/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728038-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA VIEIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação de ID 199264868.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de SAMIRA VIEIRA NEVES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728038-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA VIEIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Samira Vieira Neves propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de gerente comercial de loja e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 30/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da incompetência do juízo por não se tratar de acidente do trabalho e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Intimadas as partes para alegações finais. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada incompetência do juízo uma vez que a pretensão jurídica consiste justamente na concessão de benefício de natureza acidentária, da competência deste juízo na forma da parte final do art. 109, I, da Constituição.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o segurado sofria de sobrecarga emocional em razão do exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial atestou ser o segurado portador de transtorno de ansiedade com crises de pânico, revelando que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde a origem de seu homônimo de natureza estritamente previdenciária concedido equivocadamente na via administrativa, em 21/12/22, até doze meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 30/11/23, facultando-se ao segurado requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de 21/12/22 até prazo não inferior a 30/11/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-doença acidentário.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SAMIRA VIEIRA NEVES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SAMIRA VIEIRA NEVES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728038-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA VIEIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se o autor para manifestar-se em réplica à contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:34:41.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728038-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA VIEIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:10:27.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
29/02/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728038-61.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA VIEIRA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 180888755, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 185972910, indefiro a prova requerida e defiro os quesitos complementares apresentados.
Intime-se o requerente para ciência.
Remetam-se os autos ao perito designado nos autos para no prazo de 15 (quinze) dia responder aos quesitos apresentados no ID 185972910.
Por fim, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 03 de abril de 2024 às 16h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência dos fatos narrados pela parte autora na petição inicial, a saber: a ocorrência de extenuante carga de trabalho, de submissão a fortes pressões e cobranças abusivas, bem como a ocorrência de assalto ao estabelecimento comercial, em que a autora teria sido ameaçada com uma arma de fogo.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 185972909, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de SAMIRA VIEIRA NEVES - CPF: *15.***.*16-30 (AUTOR)
-
07/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:08
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de SAMIRA VIEIRA NEVES em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:34
Nomeado perito
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31/10/2023 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:34
Outras decisões
-
25/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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