TJDFT - 0727952-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AMADO JOSE BUENO NETTO em 14/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0727952-35.2023.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS , contra AMADO JOSE BUENO NETTO (CPF: *27.***.*46-40); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 11 de fevereiro de 2025 17:41:36. -
26/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 17:43
Expedição de Edital.
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11/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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25/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727952-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio realizado nos autos, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.520,60 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:11
Outras decisões
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21/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:38
Outras decisões
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25/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/04/2024 18:29
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727952-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 187783358, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 23:55
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 23:55
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727952-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.937,10 (AMADO JOSE BUENO NETTO), conforme item 1 da Decisão de ID 187230651.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada AMADO JOSE BUENO NETTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2024 às 14:42:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727952-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe, pois fundados em títulos diversos.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 4.457,70). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 23:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de AMADO JOSE BUENO NETTO em 06/02/2024 23:59.
-
13/11/2023 02:30
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Edital.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/08/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 14:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:37
Outras decisões
-
04/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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