TJDFT - 0725462-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2025 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 19:15
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:55
Outras decisões
-
09/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/12/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Outras decisões
-
07/08/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:42
Outras decisões
-
29/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 21:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 21:05
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
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30/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:11
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Transfiram-se de imediato os valores mencionados na decisão de id. 186417821 em favor das partes, observando-se os dados bancários informados nos ids. 192561079 e 192581815.
C) Em atenção à petição de id. 191076546: 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 23:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:54
Outras decisões
-
10/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 186417821 precluiu no dia 21/03/2024, conforme se extrai do expediente do PJ-e.
Em sendo assim, de ordem, intimo o Exequente e o Executado para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores determinados.
Após a expedição dos ofícios de transferências, os autos deverão ir conclusos para apreciação da petição de ID191076546.
Brasília - DF, 26 de março de 2024 às 09:59:18 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
26/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725462-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ DECISÃO Na petição de id. 184347974, a executada impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 785,36, via pesquisa SISBAJUD de id. 184242689, uma vez que tais valores seriam oriundos de verba salarial.
Em resposta, o exequente pugna pela manutenção dos valores penhorados integralmente, eis que não teria havido comprovação quanto à natureza salarial dos valores constritos (id. 186104137).
DECIDO.
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 184242689, que houve penhora da importância de R$ 591,60, na conta de titularidade da executada junto ao Banco ao Banco do Brasil, e da importância de R$ 193,76, na conta de titularidade da executada junto ao BRB.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 184347976, verifica-se que, de fato, o valor constrito na conta mantida junto ao Banco do Brasil decorre de verba salarial.
E a conta em que o bloqueio se deu também ostenta natureza salarial.
Verifica-se, ainda, que não houve outro crédito em conta, que não decorrente de verba salarial.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos valores depositados junto ao banco BRB, a executada não apresentou documentação que comprove a impenhorabilidade das quantias objeto de constrição.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto ao Banco do Brasil.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 591,60 (id. 184242689), mais acréscimos legais, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Após, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, da quantia bloqueada junto ao BRB no valor de R$ 193,76, mais acréscimos legais, conforme id. 184242689, para a conta bancária a ser indicada pelo exequente, no prazo de 05 dias.
Noutro giro, quanto ao pedido de pesquisa ERIDF postulado na petição de id. 186106428, oportuno fazer menção ao Provimento Extrajudicial n. 59, de 18/04/2023, que regulamenta a prestação dos serviços eletrônicos dos Ofício de Registros de Imóveis do DF em integração ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Em razão da edição do aludido provimento, houve a descontinuidade do e-RIDF e o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Nesse sentido, a pesquisa via sistema SAEC só seria admitida se a parte exequente fosse beneficiária de justiça gratuita, o que não se verifica na hipótese.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais, deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Ademais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Indefiro, portanto, o pedido nesse tocante.
Por fim, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada e indicando bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 23:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:08
Deferido em parte o pedido de JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ - CPF: *51.***.*57-91 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de JUCLEIA DE PAULA MELO CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:16
Outras decisões
-
11/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 19:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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