TJDFT - 0708479-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 16:04
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708479-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP D E C I S Ã O O recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, trata-se de remédio processual que não possui efeito suspensivo automático.
Desse modo, a menos que a parte agravante tenha solicitado à 2ª instância a concessão de efeito suspensivo em sede de antecipação de tutela, a Decisão atacada é executável de plano.
Por sua vez, a Decisão de ID 203905002 entendeu que as medidas solicitadas iam de encontro aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e que eventualmente irresignação em face da sentença de extinção por inexistência de bens proferida anteriormente deveria ser objeto do recurso cabível, ou seja, de recurso inominado.
Forte nessas considerações, o arquivamento do presente feito é medida que se impõe.
Caso o julgamento do Agravo tenha como consequência o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, inexistirá óbice ao seu desarquivamento.
Intimem-se.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:02
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 20:33
Desentranhado o documento
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06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708479-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP D E C I S Ã O Indefiro o pedido de reconsideração da sentença que declarou extinto o presente processo em fase de cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis, o que não impede posterior desarquivamento pelo credor caso apresente concretamente bens passíveis de penhora.
Indefiro, também, o requerimento de expedição de ofícios a empresas intermediárias de pagamento, porquanto a medida vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, não há nenhuma certeza da efetividade da medidas, visto que a parte executada pode não possuir relações com referidas PJ's.
Nada obstante, indefiro a pesquisa via SNIPER uma vez que a plataforma possui alcance, por ora, bastante restrito, ainda limitada a (i) simples busca de CPF junto à Receita Federal, (ii) informações sobre candidaturas e/ou bens declarados por candidatos junto ao TSE, (iii) informações sobre eventuais sanções administrativas em caso de nomeação para cargo público junto à CGU, (iv) eventual registro de embarcações ou aeronaves (o que nada indica seja o caso dos presentes autos), ou, ainda, (v) meras informações sobre processos judiciais em andamento junto ao CNJ.
O próprio CNJ, aliás, pontua que as bases de pesquisa junto ao Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários), já disponíveis neste Juízo, ainda estão em “processo de integração” (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/).
Em suma, não há qualquer indício concreto de que a diligência ora requerida possa ser minimamente útil ao presente feito, no atual estágio em que se encontra, uma vez esgotadas as tentativas de constrição de patrimônio existente e disponível do devedor.
Este Juízo entende que eventual irresignação contra a sentença proferida deve ser objeto do remédio processual próprio.
Intime-se.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:12
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*25-34 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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10/07/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/07/2024 08:25
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708479-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA EXECUTADO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 195806819), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/07/2024 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2024 20:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:36
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*25-34 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
10/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708479-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA REQUERIDO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187100204.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 23:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 23:55
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*25-34 (REQUERENTE).
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11/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708479-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA REQUERIDO: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA contra RMAC COMERCIO DE MÁQUINAS EIRELI - EPP.
A parte autora narra que, em 19/05/5023, adquiriu da parte requerida uma máquina de sorvete expresso Degust Soft Rimaq pelo preço de R$ 16.990,00, mais o valor R$ 300,00 pelo frete, pagos por meio de transferência bancária.
Relata que, no dia 05/08/2023, o produto adquirido apresentou o seguinte defeito: o sorvete não apresenta textura.
Afirma que a parte requerente entrou em contato via WhatsApp com a requerida solicitando suporte.
Informa que foi encaminhado ao autor um vídeo de instruções sobre o funcionamento do máquina, mesmo assim, após seguir todas as recomendações, o problema persistiu.
Aduz ter solicitado a presença de um técnico da empresa para poder auxiliá-lo, contudo foi informado que não havia assistência técnica presencial, apenas virtualmente.
Explica que o autor fez vídeos demonstrando que o problema continuava mesmo após seguir as recomendações, mas não obteve resposta do suporte técnico da requerida.
Com base nesse contexto fático, requer a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a restituição do valor pago de R$ 17.290,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a titulo de ressarcimento material.
A parte requerida, em contestação, assevera a inexistência de relação de consumo entre as partes e suscita a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Requer a extinção do feito ou o encaminhamento dos autos ao Fórum Regional da Lapa, Comarca de São Paulo, domicílio da parte requerida, nos termos do art. 46 do CPC.
No mérito, alega que o produto é fabricado em Curitiba – PR e que percalços de funcionamento podem acontecer.
Argumenta que a Ré sempre ofereceu respaldo ao autor, tanto que enviou vídeos demonstrando o correto funcionamento do equipamento.
Sustenta que o descontentamento do cliente pode ser facilmente corrigido pela desistência do negócio e devolução do valor pago, bastando a assinatura e envio do Termo de Cancelamento e Desistência.
Alega a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que prestou a devida assistência ao autor e se dispôs a realizar o conserto da máquina, diante da cláusula de garantia.
Argumenta que, por se tratar de um equipamento que necessita da operação de um ser humano, pode ter acontecido um vício na fabricação ou mal uso pelo manuseador, sendo necessária uma perícia técnica.
Alega que o autor deixou transcorreu o prazo legal para o arrependimento e que não poderia aceitar a devolução do produto, que esteve na posse do autor por um longo período.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 184694525).
A parte autora arrolou testemunhas (ID 184950547), bem como manifestou-se em réplica (ID 186057250). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das questões preliminares arguidas pelas requeridas.
Da inaplicabilidade do CDC.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor, pessoa física, e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses termos, colaciona-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A ELEIÇÃO DE FORO.
SEGURO VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CLAUSULA COBERTURA DE PROTEÇÃO CONTRA TERCEIROS.
DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DO CONSERTO PAGO PELO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incidem, no caso, as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em o contrato (programa de proteção veicular) firmado entre a entidade associativa e seus membros possui natureza jurídica similar a do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização.
Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (artigos 2º e 3º do CDC). (...) (Acórdão 1215889, 07109145920188070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, desse modo, a preliminar em questão.
Da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Da preliminar de incompetência do foro Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, entendo ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, porquanto a demanda tem natureza de consumo e tem natureza indenizatória, razão pela qual rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 12 do CDC, que assim dispõe: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso posto a apreço, também incide o artigo 18 do CDC: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos nota fiscal da máquina, nota fiscal do frete, comprovante de pagamento e o vídeo da máquina (ID 177760720 e seguintes).
A parte requerida não apresentou documentos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao autor.
Incontroversa a aquisição pela requerente do produto fabricado pela parte requerida, bem como o pagamento da quantia de R$ 17.290,00.
A controvérsia cinge-se a ocorrência de vício na máquina de sorvete vendida pela parte requerida.
Verifica-se dos fatos alegados na inicial e do vídeo apresentado pela parte autora que o produto apresenta o vício noticiado na inicial, qual seja, a máquina não está produzindo o sorvete com a textura adequada ao consumo.
Por outro lado, a parte ré não produziu prova capaz de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, como o conserto da máquina e o correto funcionamento desta, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a própria parte requerida afirmou em sua contestação que o descontentamento do cliente pode ser facilmente corrigido pela desistência do negócio e pela devolução do valor pago, bastando a assinatura e envio do Termo de Cancelamento e Desistência.
Diante do vício não sanado do produto, a rescisão contratual e a restituição do valor pago de R$ 17.290,00 é medida de rigor.
Note-se que a requerida deverá arcar com os custos do recolhimento da máquina com vício de fabricação, mediante ajuste prévio de data/hora junto ao autor, de modo que as partes retornem as seu status quo ante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, condenar a requerida a restituir os valores pagos pela máquina de sorvete expresso Degust Soft Rimaq e pelo transporte desta, no total de R$ 17.290,00 (dezessete mil e duzentos e noventa reais), atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do inc.
II do §1º do art. 18 do CDC.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 00:11
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:11
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/01/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:11
Indeferido o pedido de RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
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24/01/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:17
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO ADELINO DA SILVA - CPF: *17.***.*25-34 (REQUERENTE).
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09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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