TJDFT - 0700369-24.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:41
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS YURI DA SILVA BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS.
FIC.
PREENCHIMENTO.
INTEMPESTIVO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
MEDIDA DESARRAZOADA.
AUSÊNCIA DE REGISTROS QUE DESABONEM A PREGRESSA E CONDUTA SOCIAL DO CANDIDATO.
NULIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
DOCUMENTOS INCOMPLETOS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a denegar a segurança. 2.
O mandado de segurança é a garantia processual a ser utilizada para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da CF/88). 3. “O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital; em razão da discricionariedade da Administração Pública, que atua dentro do juízo de oportunidade e conveniência, na fixação dos critérios e normas editalícias, os quais deverão atender aos preceitos instituídos pela Constituição Federal de 1988, mormente o da vedação de adoção de critérios discriminatórios.” (STJ.
RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). 4.
O efeito devolutivo da apelação, também dotado de profundidade, permite ao órgão julgador apreciar as teses levantadas no decorrer do processo e abordadas no recurso, ainda que de maneira lateral. 5.
A Polícia Civil do Distrito Federal informou que não há indícios de fatos desabonadores na vida pregressa ou social do impetrante.
Portanto, sua eliminação do certame apenas pelo fato de não ter preenchido, no momento definido no edital de convocação específico, a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), é desarrazoada e desproporcional.
Precedentes. 6.
A ausência de motivação do recurso administrativo viola o art. 50 da Lei nº 9.784/99 (aplicada no DF por força da Lei Distrital nº 2.834/2011). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:50
Conhecido o recurso de LUCAS YURI DA SILVA BARBOSA - CPF: *51.***.*09-22 (APELANTE) e provido em parte
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16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:39
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/11/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/10/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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