TJDFT - 0700789-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de INACIA MARIA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/04/2024 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700789-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 18/04/2024 13:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-13h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700789-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO Emenda suprida com a juntada do documento de identificação da autora, a regularização da representação processual, bem como a juntada de nova petição inicial.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré se abstenha de efetuar cobranças de parcelas no seu cartão de crédito nos valores de R$1.186,91, ao fundamento de que aderiu a contrato de renegociação com a ré no qual teria quitado o débito existente no valor de R$ 6.703,28, quando a dívida originária era de R$ 12.228,95.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada porque este Juízo não em elementos suficientes para fundamentar o pedido liminar de suspensão das cobranças nos valores de R$ 1.186,91.
Somente com a instrução do processo será possível vislumbrar o que de fato estaria ocorrendo no âmbito da relação contratual.
A juntada pela autora de uma simples tela de proposta de renegociação sem maiores informações, sequer a juntada do contrato com a evolução da dívida, não permitem o acolhimento do pedido liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700789-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIA MARIA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) apresentar cópia do anverso da carteira de identidade (ID. 186504332); b) regularizar a representação processual, porquanto a procuração de ID. 186504340 está apócrifa, bem como não ostenta a assinatura digital da outorgante; c) corrigir o petição inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido.
Isso porque a autora não requereu a declaração de inexigibilidade do valor que apontou como indevido, qual seja, R$ 11.869,10, correspondente a 9 (nove) parcelas no valor de R$ 1.186,91, que totalizam R$ 10.682,19, mais 1 (uma) parcela no valor de R$ 1.186,88.
No entanto, requereu a repetição de indébito da parcela 1/10 que já pagou e compensação por danos morais, decorrentes dos efeitos danosos da cobrança indevida, o que não seria possível sem antes analisar a legitimidade da cobrança objeto de impugnação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a emenda, venham os autos conclusos para a análise da tutela de urgência.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/02/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716460-31.2023.8.07.0006
Agamenon Martins Borges
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Agamenon Martins Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 21:17
Processo nº 0717560-21.2023.8.07.0006
Jose de Sousa Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:23
Processo nº 0717560-21.2023.8.07.0006
Jose de Sousa Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:19
Processo nº 0717574-05.2023.8.07.0006
Jose de Sousa Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 20:40
Processo nº 0717574-05.2023.8.07.0006
Banco C6 Consignado S.A.
Jose de Sousa Lima
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 14:42