TJDFT - 0704357-74.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RENAN DE PAULA PERES BRAGA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 20:17
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 20:17
Desentranhado o documento
-
10/04/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704357-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para imprimir a certidão de crédito expedida em 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
03/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704357-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Revogo a decisão de Id. 187640733.
Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor do autor.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/02/2024
-
19/03/2024 14:52
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704357-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Não condiz com os princípios do Juizado Especial a suspensão dos autos.
Ademais, a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial não prescinde da suspensão do processo.
Logo, indefiro o pedido.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se o autor.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:33
Indeferido o pedido de RENAN DE PAULA PERES BRAGA - CPF: *02.***.*30-66 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704357-74.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN DE PAULA PERES BRAGA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO A sentença transitou em julgado e os autos já estavam arquivados.
Em razão diss, nada a prover quanto à petição de Id. 186234061 em que a ré requereu a suspensão dos autos por estar em recuperação judicial.
Intime-se a ré.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de RENAN DE PAULA PERES BRAGA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:56
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:01
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de RENAN DE PAULA PERES BRAGA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RENAN DE PAULA PERES BRAGA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/10/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:31
Deferido o pedido de RENAN DE PAULA PERES BRAGA - CPF: *02.***.*30-66 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705202-63.2019.8.07.0006
Marinez Furtado dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 14:46
Processo nº 0010589-13.2013.8.07.0006
Capital Tecnologia e Equipamentos Eireli
Parthenon Projetos e Construcoes LTDA - ...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 17:03
Processo nº 0700767-34.2024.8.07.0018
Maurilio Monteiro de Abreu
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 15:23
Processo nº 0713365-67.2021.8.07.0004
Edivan Sirino Rosa
Lagoa Quente Hjr Construtora e Incorpora...
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2021 11:41
Processo nº 0713155-45.2023.8.07.0004
Condominio Residencial Gamaggiore
Juracy Cordeiro Dias
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:24