TJDFT - 0701990-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIVAL DE MELO MONTEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:41
Indeferido o pedido de ROSIVAL DE MELO MONTEIRO - CPF: *12.***.*19-68 (AUTOR)
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03/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSIVAL DE MELO MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701990-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVAL DE MELO MONTEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID 189972131 e anexos, porquanto o feito sequer foi recebido.
Emende-se. 1) Objetivamente, responda o requerente se alguma quantia lhe foi liberada. 2) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 16:59
Desentranhado o documento
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18/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701990-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIVAL DE MELO MONTEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se. 1) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 186853528) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2) Esclareça: Se houve liberação de valor; Quando foi feita a contratação. 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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