TJDFT - 0715303-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:56
Outras decisões
-
11/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715303-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE NOLASCO DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por CLARICE NOLASCO DA CUNHA contra BANCO CETELEM S/A, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC, por falta de anuência.
Foi concedida gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Citada, a ré apresentou contestação na qual defende a legalidade da contratação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro com a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando pretendia somente empréstimo consignado, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2) Se houve a quitação do débito considerando os descontos já realizados no contracheque da autora; 3) Se há valores a serem restituídos à autora.
O ônus da prova é do fornecedor de serviços, ou seja, da parte requerida.
Nos termos desta decisão.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório, intime-se a parte ré para que indique se há interesse na dilação probatória ou se pretende o julgamento antecipado da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção de provas.
Neste caso, deverá o réu informar, objetivamente, sua intenção de não produzir provas.
Vindo documentos, dê-se vista à outra parte, em contraditório (art. 473, §1º, do CPC).
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
07/05/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2024 11:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715303-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE NOLASCO DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/05/2024 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
08/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Outras decisões
-
28/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715303-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE NOLASCO DA CUNHA REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo complementar de 10 (dez) dias para que a autora cumpra, integralmente, a decisão de ID. 182168123, sob pena de extinção do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:06
Outras decisões
-
16/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:03
Outras decisões
-
09/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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