TJDFT - 0772955-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:31
Outras decisões
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02/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/04/2024 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a justificativa do Id 191052446, diante da comprovação de ser apartamento.
Ainda há necessidade de emenda.
O pedido do Id 189719375 foi feito de forma equivocada.
O embargante não é pessoa jurídica.
Emende-se a inicial na íntegra, provando o devido requerimento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência patrimonial do(a) embargante.
Não se justifica no caso concreto o recebimento dos embargos sem a devida garantia.
O embargante tem imóvel comercial em seu nome, id 189719371 - Pág. 3, e valores elevados depositados em conta.
Também não provou ser impossível obter seguro fiança ou qualquer outra hipótese de garantia legal.
Venha a devida garantia integral, na execução, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de inépcia.
Derradeiro prazo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0772955-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FERNANDO ANTONIO DE ALVARENGA GROSSI EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
O débito segue abaixo atualizado, de acordo com pesquisas de hoje nos sistemas disponíveis neste Juízo (Sitaf/Monitor VEF): Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais de eventual empresa, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Emende-se a inicial ainda para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para juntar procuração.
Emende-se a inicial para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Emende-se a inicial para provar que atende ao art. 70 do Decreto nº 25.508/2005.
Emende-se a inicial para esclarecer o interesse processual, ou seja, se pediu administrativamente a revisão do lançamento, como permite o art. 70 do Decreto nº 25.508/2005 que regula o ISS aos profissionais liberais.
Emende-se a inicial para indicar o valor que entende devido, devendo a apresentar a memória do débito, conforme art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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10/02/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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