TJDFT - 0707670-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/01/2025 12:42
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZEU SOARES em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 11:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (EXEQUENTE) em 26/09/2024.
-
26/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 05:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707670-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE EXECUTADO: ELIZEU SOARES SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que as partes requerem a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (Id 208314775).
Consta no ajuste a previsão de cobrança de multa de 10% sobre o montante devido e de honorários advocatícios no importe de 20% (cláusula 3), no caso de inadimplemento.
Contudo, a segunda parte da aludida cláusula não pode ser homologada, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da LJE), cujo rito foi livremente escolhido pela credora.
Ademais, a contratação de advogado particular, mediante remuneração, decorre de negócio jurídico estabelecido entre a parte que o contratou e o profissional escolhido, sem nenhuma ingerência da parte contrária, que não pode ser obrigada a arcar com a responsabilidade de pagar honorários advocatícios decorrentes de uma relação da qual não participou.
Por outro lado, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório, o acordo será parcialmente homologado por este juízo.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 208314775) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da segunda parte da cláusula 3 (que prevê a cobrança de honorários de 20% sobre o total do acordo no caso de inadimplemento), e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Considerando os termos do ajuste, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, o valor de R$1.088,73, o qual declaro penhorado sem a necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE), liberando-se o remanescente bloqueado em favor do executado.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da credora, observando-se os dados bancários do patrono (Id 162713185), indicados na petição de Id 208317414.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
10/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0707670-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE EXECUTADO: ELIZEU SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 04/07/2024.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado.
GAMA/DF, 15 de julho de 2024 19:18:07. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
15/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ELIZEU SOARES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 06:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707670-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.749,94 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE - CNPJ: 48.***.***/0001-28 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 21:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 21:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
30/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:22
Homologada a Transação
-
30/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/08/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707670-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE REQUERIDO: ELIZEU SOARES DESPACHO Tendo em vista o noticiado ao ID 168201190, determino a designação de nova audiência de conciliação, devendo ser agendada a sala passiva, a fim de viabilizar a participação do requerido.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/08/2023 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/08/2023 18:04
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707670-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE REQUERIDO: ELIZEU SOARES DECISÃO Recebo a emenda, diante da apresentação das atas das assembleias que fixaram as taxas condominiais objeto deste feito.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se, com prioridade, para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Por fim, registro que se a parte autora for condomínio, empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, ou pelo síndico, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:25
Outras decisões
-
01/08/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707670-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE REQUERIDO: ELIZEU SOARES DECISÃO Instada a emendar a inicial, a parte autora discriminou em sua causa de pedir os encargos condominiais devidos.
Cumpre, registrar que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Assim, emende-se a inicial, instruindo-se os autos com as respectivas atas das assembleias que fixaram os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução (taxa ordinária de R$110,00 e taxas extraordinárias no valor de R$200,00).
Registro que as referidas atas deverão ser devidamente identificadas, para viabilização da análise por este Juízo, bem como do exercício do direito de defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Ronan Ribeiro Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 11:31