TJDFT - 0745196-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AGEMIRO FRANCISCO CORDEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente face a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que deixou de conceder o pedido de penhora salarial sob a tese de que o pleito já foi apreciado em decisão anterior, quando negada aquela pretensão.
Alega a parte agravante que já foram adotadas tentativas de penhora, insuficientes para quitar a integralidade do débito.
Desse modo, defende ser possível a penhora de parte da aposentadoria da parte agravada, em especial no caso concreto, que trata de cumprimento de sentença referente a acordo para pagamento de débitos de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III. “Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação” (Súmula 7/TUJ).
IV.
Os autos principais tratam de cumprimento da sentença homologatória de acordo, quando as partes pactuaram que a parte agravada deveria efetuar o pagamento de 20 parcelas no montante de R$ 234,60 em decorrência de débitos a título de honorários advocatícios.
Contudo, a parte agravada efetuou tão somente o pagamento de 11 daquelas prestações, sendo que em fase de cumprimento de sentença foi penhorado R$ 539,19, quantia já levantada pela parte exequente, de modo que remanesce o débito de pouco mais de R$ 1.800,00.
V.
Desse modo, e face a não localização de bens passíveis de penhora, a parte exequente postulou a penhora da aposentadoria da parte adversa, sendo que o juízo de origem remeteu o pedido à decisão anterior que havia negado aquela pretensão.
Todavia, aquele indeferimento ocorreu no início do ano de 2022, não existindo óbice para nova pretensão neste momento processual.
Ainda, destaca-se que a execução de título extrajudicial iniciou em fevereiro de 2021, sendo que a parte exequente já adotou diversas medidas para a quitação do débito, mas ainda remanesce parte da dívida.
VI.
Consoante o art. 789 do CPC, salvo as restrições previstas em lei, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Oportuno registrar, também, que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, CPC), sem se olvidar que, havendo vários meios para a satisfação do crédito, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC).
VII.
Consta no ID 115783331 dos autos principais que no final do ano de 2021 a parte executada recebia do INSS R$ 1.240,01 de aposentadoria, além de R$ 1.453,47 a título de pensão por morte.
Pontue-se que a regra da impenhorabilidade do salário REsp 1184765/PA, Tema 425) é flexibilizada pelo STJ, esvaziando-se seu caráter absoluto (art. 833 IV do CPC).
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”.
Esse também é o posicionamento da Turma: (Acórdão 1188710, 07005716020198079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Ademais, relevante assinalar a situação em apreço justifica ainda mais a penhora pleiteada, eis que a parte exequente busca o recebimento de valores a título de honorários advocatícios, que possuem caráter alimentar (artigo 85 §14º do CPC).
VIII.
Nesse contexto, considerando o valor dos rendimentos mensais da parte executada, e que recebe duas remunerações do INSS (aposentadoria por idade e pensão por morte) é possível concluir pela possibilidade da penhora pleiteada sobre um daqueles rendimentos (aposentadoria).
Desse modo, de forma a não comprometer a dignidade/subsistência da parte devedora, mas também resguardando a dignidade da parte credora, que busca o adimplemento do valor que lhe é devido, e considerando que o executado possuía, ainda em 2021, rendimentos de quase R$ 2.700,00 (sendo R$ 1.240,01 de aposentadoria e R$ 1.453,47 a título de pensão por morte), mostra-se razoável e proporcional deferir a penhora da sua aposentadoria por idade no equivalente a 15% (quinze por cento) daqueles ganhos, o que resultará em cerca de R$ 200,00 mensais.
IX.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da aposentadoria por idade da parte agravada, até o limite do valor atualizado da dívida.
Sem custas.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:18
Conhecido o recurso de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/11/2023 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/11/2023 05:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:53
Juntada de mandado
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03/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:51
Outras Decisões
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31/10/2023 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/10/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/10/2023 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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