TJDFT - 0700104-18.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2024 23:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2024 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700104-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Visto e etc.
 
 Cuida-se de ação de inventario, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
 
 Fora determinada a emenda da petição inicial a fim de a parte promovesse a adequação do feito diante da ausência de requisito essencial ao regular prosseguimento da demanda, documentos do extinto, certidão Censec e de negativas de tributos, bem como para que providenciasse a reserva do quinhão do irmão faltante, sendo instruída, ainda, de que a inicial seria indeferida caso se mantivesse inerte.
 
 Em que pese o determinado, intimada a parte autora para promover tal aditamento por intermédio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico, este deixara de promover a juntada ordenada, não atendendo ao despacho de emenda. É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 A parte autora, apesar de devidamente intimada para sanar as falhas apontadas na peça inaugural, não saneara a inicial no prazo que lhe fora conferido para esse desiderato, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão inaugural, visto que a vestibular deixara de ser instrumentalizada de forma escorreita, ausentes documentos essenciais ao seu regular processamento. É que, não obstante tenha sido regularmente intimada, a autora não acudira as providências reclamadas e que lhe foram endereçadas por ocasião dos despachos que reclamaram o aditamento da inicial, pois que não comparecera aos autos e não saneara a inicial nos moldes determinados e de forma a conferir viabilidade à demanda que manejara, razão que impossibilita este juízo de alcançar o mérito da matéria, o que implica em sua rejeição liminar.
 
 Neste diapasão, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ementa de julgado transcrita, "in verbis": APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
 
 A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, do mesmo diploma legal. (Acórdão 1227074, 07000968720198070017, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 7/2/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, a teor do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV e art. 321, todos do CPC.
 
 Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários advocatícios em razão da não integralização da relação processual.
 
 Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Registara eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto
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                                            06/03/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 17:01 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 17:01 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá. 
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                                            06/03/2024 16:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            06/03/2024 16:21 Transitado em Julgado em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 09:13 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 09:13 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/03/2024 10:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            03/03/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2024 04:14 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO SILVA LOPES em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 04:13 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SILVA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 04:09 Decorrido prazo de LINDALVA CARDOSO SILVA em 01/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 02:39 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0700104-18.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação que consta da decisão de emenda de ID 183413036, colacionando aos autos os documentos pessoais do falecido JOSE CARDOSO DA SILVA (RG frente e verso), a certidão negativa de tributos emitida pela União em nome deste, bem como a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados em nome do referido “de cujus”.
 
 Em seguida, deverá esclarecer acerca do herdeiro Francisco, que consta na certidão de óbito do autor da herança (Id. 183057412), devendo a parte integrá-lo no polo ativo ou passivo da demanda, ou, se falecido, anexar aos autos a certidão de óbito deste, incluindo seus descendentes na contenda, se existirem, uma vez que estes sucedem por representação, conforme o art. 1851, do Código Civil.
 
 Destaco que na ausência de informação quanto ao herdeiro, deverá ser reservada sua quota-parte.
 
 Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
 
 Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            20/02/2024 13:25 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 13:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/02/2024 17:19 Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO 
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                                            15/02/2024 17:19 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2024 07:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS 
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                                            12/02/2024 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 05:11 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            16/01/2024 09:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            11/01/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 17:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2024 15:33 Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS 
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                                            07/01/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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