TJDFT - 0705300-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 17:09
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 11:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:47
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:33
Expedição de Edital.
-
18/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:49
Deferido o pedido de SAFILO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
14/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/12/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Outras decisões
-
27/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:37
Deferido o pedido de SAFILO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:49
Deferido o pedido de SAFILO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
04/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705300-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
REU: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP CERTIDÃO Considerando a juntada do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 200514433, 200518918), fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Deferido o pedido de SAFILO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-39 (AUTOR).
-
26/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SAFILO DO BRASIL LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:04
Outras decisões
-
12/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705300-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA.
REU: PV COMERCIO DE JOIAS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Em primeiro lugar, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi a autora que abriu e assinou o documento.
No mais, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Assim, emende-se a inicial, a fim de regularizar a sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID Num. 186561501.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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