TJDFT - 0708921-20.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCELO BORGES MASCARENHAS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e dos artigos 64, §1º, 485, inciso IV, ambos do CPC. -
24/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2023 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708921-20.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BORGES MASCARENHAS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor, técnico judiciário, pleiteia a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Requer, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo e o autor declarou que é servidor público.
Dessa forma, possui domicílio necessário e a ação deve ser proposta no lugar em que exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil).
Assim, emende-se a inicial, devendo o autor indicar e comprovar a localidade de sua lotação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/07/2023 06:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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