TJDFT - 0718965-90.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2024 12:09 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 12:08 Transitado em Julgado em 16/04/2024 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 02:18 Publicado Ementa em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 POLO ATIVO.
 
 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
 
 LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
 
 SINDICATO.
 
 REPRESENTAÇÃO DE GRUPO DE SINDICALIZADOS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 TEMA 823 DO STF.
 
 DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS.
 
 LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
 
 A legitimidade extraordinária para a tutela de direitos individuais ou coletivos por meio da atuação de entidade sindical encontra previsão no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa”. 2.
 
 O sindicato possui legitimidade para postular o cumprimento individual de sentença coletiva que busca a satisfação de direito individual homogêneo de seus substituídos, independentemente da juntada de autorização, porquanto atua com ampla legitimação extraordinária para defender, em nome próprio, direito de terceiros, sendo desnecessária a comprovação autorização expressa de seus representados.
 
 Precedentes TJDFT. 3.
 
 O caso reclama aplicação da tese consolidada no Tema 823/STF, segundo a qual “[o]s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 4.
 
 Reconhecida a legitimidade ativa no caso concreto deve ser desconstituída a sentença para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, na condição de substituto processual, para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0012864-52.2010.8.07.0001, comandando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do trâmite processual da fase satisfativa. 5.
 
 Recurso conhecido e provido.
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                                            20/02/2024 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 15:31 Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido 
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                                            09/02/2024 19:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/12/2023 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 16:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2023 15:12 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 16:31 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU 
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                                            12/09/2023 16:23 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 16:23 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível 
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                                            11/09/2023 10:41 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2023 10:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            11/09/2023 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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