TJDFT - 0702098-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:53
Desentranhado o documento
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14/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702098-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte autora não atendeu à determinação nos exatos termos da intimação, eis que não foi possível validar a assinatura da procuração juntada em ID 187207694.
Isso porque, ao ser submetido para validação no site respectivo (validar.iti.gov.br), a informação apresentada é de que o documento não possui assinatura reconhecível ou possui assinatura corrompida.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/03/2024 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702098-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOVEZO COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos documento oficial e atualizado que comprove o seu status de microempresa ou de empresa de pequeno porte, conforme os critérios estabelecidos no Artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e o entendimento firmado no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”). 2.
Intime-se a parte autora, também, para anexar aos autos nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, não escaneada, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:14
Outras decisões
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20/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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