TJDFT - 0735808-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 18:02
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (
-
14/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:42
Juntada de consulta sisbajud
-
02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:18
Outras decisões
-
09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores em relação à segunda executada (ID 189361694).
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para redirecionamento da execução em desfavor da empresa matriz DRILLS COMÉRCIO DE PRODUTOS ESSPORTIVOS (CNPJ nº 36.***.***/0001-01).
Para tanto, junta certidão simplificada em ID 189364702.
DEFIRO o pleito.
Conforme observa-se na certidão de ID 189364702, a executada caracteriza-se como filial da referida pessoa jurídica.
Nesse sentido, apesar de ostentar CNPJ próprio, faz parte de um único acervo patrimonial pertencente à matriz e, portanto, os bens e débitos se comunicam.
Desnecessária, portanto, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de a filial de uma empresa possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de contratos atribuídos a determinados estabelecimentos constituem obrigação da sociedade empresária por completo.
Precedentes. 2.
Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07171250220228070000 1688033, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1490814 SC 2014/0274470-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Ante o exposto, inclua-se no polo passivo da demanda DRILLS COMÉRCIO DE PRODUTOS ESSPORTIVOS (CNPJ nº 36.***.***/0001-01).
Após, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o fim de ser analisado o pleito de penhora eletrônica de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma a subsidiar uma melhor análise do pleito de ID 185626685, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão simplificada das empresas indicadas, obtida na Junta Comercial, para atestar a relação entre matriz e filial de ambas.
Outrossim, determino que seja retirado o sigilo da petição de ID 185626685 e dos documentos de IDs 185626686 e 185626688, por não vislumbrar hipótese legal de restrição à publicidade dos atos, nos termos do 189, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
02/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:26
Outras decisões
-
01/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 07:08
Recebidos os autos
-
24/06/2023 07:08
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2022 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
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Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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