TJDFT - 0735808-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/10/2024 18:02
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (
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14/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:42
Juntada de consulta sisbajud
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02/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica, via SISBAJUD, de valores em nome de outras filiais da sociedade matriz executada.
Decido.
De início, esclareço que, apesar de as filais de uma sociedade empresária possuírem CNPJ próprios, não caracterizam novas pessoas jurídicas.
Assim, a matriz responde pelos direitos e obrigações contraídos por qualquer de seus estabelecimentos, e vice-versa.
Desnecessária a retificação da autuação para inclusão das demais filiais.
Assim, com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias das demais filais da parte executada (CNPJs: 1) 36.***.***/0007-05; 2) 36.***.***/0002-92; 3) 36.***.***/0005-35; 4) 36.***.***/0006-16), na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD com a utilização dos primeiros 8 dígitos do CNPJ leva apenas a consulta de numerário em contas da matriz.
Assim, intimem-se os exequentes para declinarem os CNPJ das filiais da 2ª executada, acaso existentes, no prazo de 05 (cinco) dias, para que seja possível a apreciação do pedido retro.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:18
Outras decisões
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09/07/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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25/06/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora eletrônica de valores em relação à segunda executada (ID 189361694).
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Reforço que, se ocorrer inércia do exequente no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição da parte exequente para redirecionamento da execução em desfavor da empresa matriz DRILLS COMÉRCIO DE PRODUTOS ESSPORTIVOS (CNPJ nº 36.***.***/0001-01).
Para tanto, junta certidão simplificada em ID 189364702.
DEFIRO o pleito.
Conforme observa-se na certidão de ID 189364702, a executada caracteriza-se como filial da referida pessoa jurídica.
Nesse sentido, apesar de ostentar CNPJ próprio, faz parte de um único acervo patrimonial pertencente à matriz e, portanto, os bens e débitos se comunicam.
Desnecessária, portanto, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FILIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de a filial de uma empresa possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de contratos atribuídos a determinados estabelecimentos constituem obrigação da sociedade empresária por completo.
Precedentes. 2.
Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07171250220228070000 1688033, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2.
Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente.
Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1490814 SC 2014/0274470-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Ante o exposto, inclua-se no polo passivo da demanda DRILLS COMÉRCIO DE PRODUTOS ESSPORTIVOS (CNPJ nº 36.***.***/0001-01).
Após, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito, com o fim de ser analisado o pleito de penhora eletrônica de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735808-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma a subsidiar uma melhor análise do pleito de ID 185626685, intime-se a parte exequente para que junte, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão simplificada das empresas indicadas, obtida na Junta Comercial, para atestar a relação entre matriz e filial de ambas.
Outrossim, determino que seja retirado o sigilo da petição de ID 185626685 e dos documentos de IDs 185626686 e 185626688, por não vislumbrar hipótese legal de restrição à publicidade dos atos, nos termos do 189, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
02/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:26
Outras decisões
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01/08/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 07:08
Recebidos os autos
-
24/06/2023 07:08
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/04/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:45
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2022 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:43
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/09/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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