TJDFT - 0701719-67.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA CAMPOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIELLE SOUZA GUILHERME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBILCA.
CONCURSO.
CURSO FORMAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATOS APROVADOS.
CONCURSO ANTERIOR VENCIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pelos autores contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente requerem os benefícios da gratuidade de justiça.
Os agravantes buscam garantir o direito de serem matriculados no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares (CFPBM), para o provimento de vagas na graduação de Soldados Bombeiro Militar – Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1.
Esclarecem que foram aprovados em todas as fases do Certame, mas não foram convocados para a realização do Curso de Formação.
Afirmam que há vagas e desistências de candidatos melhores classificados durante o andamento do certame.
Alegam o princípio da economicidade para que a Administração prossiga na convocação dos candidatos já aprovados do que a realização de novo certame. 3.
Decisão ID 51069951 indeferiu a tutela recursal. 4.
O IBEST – Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, ora segundo agravado, apresentou contrarrazões sobre outro processo, ID 52051398. 5.
O Distrito Federal, primeiro agravado, em contrarrazões, esclarece que os agravantes realizaram todas as fases do certame e ao final, foram considerados aprovados, sendo classificados nas posições: 2029ª, 2039ª, 2043ª, 2047ª e 2056ª, respectivamente.
O edital em seu item 2.1 disponibilizou 448 (quatrocentos e quarenta e oito) vagas para o cargo de Soldado Bombeiro Militar do Quadro Geral de Praças na Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1, sem cadastro de reserva.
Assim, os requerentes lograram posições muito além das 448 vagas previstas no Edital.
Afirma que todas as vagas foram ocupadas. 6.
Os agravantes lograram êxito na aprovação do certame, no entanto, fora do número de vagas do Edital.
Consultando os autos originais, PJe 0708601-25.2023.8.07.0018, o Distrito Federal informou que a validade do concurso encerrou em 27/06/2023, ou seja, antes do protocolo da petição inicial.
Aduz ainda que, os agravantes além de estarem fora das vagas previstas não só no edital inaugural, como também fora do limite autorizado no Processo nº 00053-00009959/2023-44, também estariam fora do limite previsto na Lei 12.086/06. 7.
Além disso, não havia previsão orçamentária para suportar além das vagas autorizadas. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. -
20/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:07
Conhecido o recurso de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA - CPF: *49.***.*38-52 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 08:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/10/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/10/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES DE ALMEIDA DOS ANJOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de PRISCILLA DAIANNE GONCALVES SILVA CAMPOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCIELLE SOUZA GUILHERME em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL RIBEIRO MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702519-91.2021.8.07.0003
Marcos Antonio Oliveira Reis
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 16:33
Processo nº 0701747-15.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Durval Ferreira de Melo
Advogado: Dayane Cristina Ferreira de Jesus
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:50
Processo nº 0701747-15.2023.8.07.0018
Durval Ferreira de Melo
Distrito Federal
Advogado: Dayane Cristina Ferreira de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 11:55
Processo nº 0752801-74.2023.8.07.0000
Arena Sports Pub e Gastronomia LTDA
2 Juizado Especial Civel e Criminal de S...
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:31
Processo nº 0752154-76.2023.8.07.0001
Helio Duarte Marinho Junior
Hermindo Troncoso Goncalves
Advogado: Joao Paulo Moraes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:43