TJDFT - 0727621-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727621-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS REQUERIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 26/03/2024, promovi a intimação, por whatsapp, da parte autora, MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS (CPF: *21.***.*59-90), acerca do teor do(a) decisão de ID n. 191205473, ocasião que tomou ciência.
Além disso, no dia 28/03/2024, informou que a parte executada entrou em contato para a retirada do televisor mencionado na decisão ID 191205473, conforme imagens anexas.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, fica intimada a parte executada da presente certidão. -
01/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS - CPF: *21.***.*59-90 (REQUERENTE)
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25/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727621-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS REQUERIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte autora, MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS, CPF: *21.***.*59-90, estabeleceu contato com esta serventia pelo whatsapp nº 61.9448.6092, ocasião em que apresentou o requerimento que ora junto aos autos, infomrando que o produto não foi recolhido em sua residência.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da informação da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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24/02/2024 12:05
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 22/02/2024 23:59.
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24/02/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727621-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS REQUERIDO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento equivalente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista na decisão de ID 184985699, após ter noticiado a sua impossibilidade de proceder à substituição do segundo produto defeituoso por outro de mesmas características em razão da descontinuidade do bem.
A empresa devedora, portanto, efetuou o pagamento de R$2.453,01 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e um centavos), de acordo com o valor da nota fiscal (ID 170931017), conforme se depreende da guia de depósito judicial de ID 186566752, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Convém sobrelevar, ainda, que o aludido pagamento foi realizado, de modo a converter em perdas e danos a obrigação de fazer assumida pela empresa devedora no pacto celebrado (ID 176123939).
Logo, uma vez efetuada a restituição do valor do produto adquirido, emerge para a empresa devedora o direito de resgatar o bem defeituoso.
Deverá, assim, a empresa executada RECOLHER o produto da residência da consumidora (QNM 20, CONJUNTO L, CASA 43, CEILANDIA/DF, CEP: 72210-212), dentro do prazo de 10 (dez) dias da publicação da presente sentença, sob pena de após o aludido prazo ser facultado à exequente atribuir ao objeto a destinação que desejar.
A retirada do produto deverá ocorrer em horário comercial (8h às 18h) e mediante recibo de entrega.
Intimem-se, pois, as partes para ciência deste decisum, bem como para: a) a parte executada recolher o produto no prazo assinalado (10 dias); e b) a parte credora indicar os seus dados bancários para recebimento da quantia depositada pela empresa (05 dias).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:19
em cooperação judiciária
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29/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES NOVAIS em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:10
em cooperação judiciária
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:14
em cooperação judiciária
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01/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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26/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:06
Homologada a Transação
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24/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2023 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:34
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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