TJDFT - 0701703-16.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:24
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBILCA.
CONCURSO.
APRESENTAÇÃO DOCUMENTAÇÃO.
CERTIDÃO.
FINS ELEITORAIS.
CERTIDÃO QUITAÇÃO ELEITORAL.
OBEDIÊNCIA EDITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A agravante busca a sua inclusão nas demais fases do Concurso para Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal.
Esclarece que foi aprovada na prova objetiva e desclassificada após análise de documentação, pois, anexou a Certidão para fins eleitorais e o edital solicitava a Certidão de quitação eleitora.
Requer a reforma da decisão. 3.
Decisão ID 51065965 deferiu a gratuidade de justiça à agravante e indeferiu o pedido de tutela recursal. 4.
O IBEST – Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia, segundo agravado, requereu a declaração de perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, pois, a eleição para o Conselho Tutelar do Distrito Federal foi realizada em 01/10/2023, tornando-se impossível a reinclusão da agravante nas etapas subsequentes do certame, ID 52051392. 5.
O Distrito Federal, ora primeiro agravado, em contrarrazões, afirma que a agravante tomou ciência de todos os termos do Edital do certame e somente os impugnou após a regular reprovação.
Esclarece que não deve ser conferido tratamento diferenciado em detrimento do princípio da isonomia, na realização do concurso.
Reitera que a agravante foi regularmente desclassificada por não ter apresentado os documentos na forma exigida, nos termos da Lei e do Edital. 6.
A agravante requer o regular prosseguimento do feito. 7.
O Distrito Federal concorda com o pedido do primeiro agravado no tocante à perda do objeto do presente Agravo de Instrumento. 8.
A agravante participou do Concurso Público para provimento de Membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal do quadriênio 2024/2027.
O Certame era composto por 04 (quatro) fases: prova objetiva; análise de documentação; eleição e curso de formação.
A agravante foi aprovada na primeira fase do processo seletivo e, ato contínuo, convocada para a segunda fase, consistente na análise de documentação, de caráter eliminatório.
A agravante foi desclassificada, pois, apresentou a Certidão Judicial para fins Eleitorais e no Edital deveria ter sido apresentada a Certidão de Quitação Eleitoral. 9.
O item12.1 do Edital foi muito claro ao prever quais os documentos deveriam ser apresentados na segunda fase do certame, de caráter eliminatório. 10. É uma regra objetiva, sendo imposta a todos, portanto, não deve ser desprezada, sob pena de macular a isonomia do concurso. 11.
As regras editalícias são de conhecimento público e de ciência de todos os candidatos inscritos, vejamos, sendo apresentação dos documentos uma fase com previsão de eliminação.
Ao se candidatar o concorrente se compromete a seguir as regras estabelecidas no Edital.
Tanto o candidato quanto a Administração Pública devem obediência ao Edital regulador do Certame. 12.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. - 
                                            
20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:09
Conhecido o recurso de ADRIANA SCHING DOS SANTOS ATAIDE TIMOTEO - CPF: *22.***.*22-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 08:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/10/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/10/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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