TJDFT - 0732293-93.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:50
Baixa Definitiva
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22/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:49
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
ANTREINTES.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VÍCIO SANADO MAS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu, no qual sustenta ocorrência de omissão no acórdão n. 1730031 (ID. 49273430) prolatado por esta Primeira Turma Recursal, já que não deliberou sobre o pedido subsidiário de conversão da obrigação de fornecer o produto indisponível em perdas e danos, bem como requer o afastamento das astreintes fixadas.
Pugna pela reforma do acórdão para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder os pedidos subsidiários. 3.
Na origem, o réu foi condenado a fornecer ao autor um E-Reader Kindle Paperwhite 8 GB 10ª Geração, ou superior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contra a sentença, o réu interpôs recurso inominado e, em sua deliberação, manteve-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme acórdão de 25/07/2023. 4.
Em análise dos embargos, verifica-se a ocorrência de omissão, pois, de fato, o acórdão embargado deixou de analisar os pedidos de conversão da obrigação em perdas e danos e de afastar as astreintes fixadas. 5.
Assim, recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões, embora o embargado tenha sido intimado.
Acolhe-se os embargos para sanar o vício mencionado. 6.
A multa cominatória (astreintes) pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537 do CPC/15.
A medida não tem caráter indenizatório ou compensatório, razão pela qual deve ser fixada em valor suficiente para garantir eficácia à tutela jurisdicional, desestimulando a persistência no descumprimento das decisões judiciais. 7.
O valor das astreintes é estipulado a critério do magistrado, a fim de buscar o resultado prático equivalente ao do adimplemento e não está vinculado a valores sugeridos pelas partes (STJ/REsp 780.567/PR). 8.
No caso, não há qualquer ilicitude na fixação da multa cominatória, ante sua previsão legal, bem como não se vislumbra excesso.
O valor fixado na sentença (multa diária de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00) está respaldado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Segundo o art. 499 do CPC/15, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se: a) o autor assim o requerer; b) impossível a tutela específica; ou c) obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 10.
No presente caso, não há que se falar em conversão em perdas e danos, quando ausentes as hipóteses previstas no artigo em epígrafe.
O objeto da lide consiste em um eletrônico compactado para a leitura digital com opções de modelos superiores no mercado, assim, presente um resultado prático equivalente, em caso de indisponibilidade do produto especificado na sentença. 11.
Portanto, o acolhimento dos embargos é apenas para sanar a omissão e conhecer da tese defensiva, mas rechaçá-la, em razão dos fundamentos expostos.
Por via de consequência, mantém-se integralmente o resultado do julgamento. 12.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Decisão tomada nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
20/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 23:02
Recebidos os autos
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20/11/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/08/2023 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO OLIVEIRA SALVADOR em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 16:42
Juntada de mandado
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02/08/2023 16:37
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:57
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:23
Conhecido o recurso de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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21/07/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 14:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/06/2023 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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